Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(2112)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 932.065 - SP (2016/0128832-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : FABIO PEREIRA BASTOS - ESPÓLIO
REPR. POR : MARISA DE SOUZA BASTOS - INVENTARIANTE
ADVOGADO : DANIELA HENRIQUE DE CAMARGO - SP291536
AGRAVADO : ESIO ANTONIO ALBINO
AGRAVADO : DULCE MARIA GAIOTTO ALBINO
ADVOGADO : RUY JOSÉ D''AVILA REIS - SP236487
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015) interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 233/234).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 204):
RESCISÃO DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL -
REINTEGRAÇÃO AO DE POSSE - Inadimplência do Requerido-Reconvinte
(comprador) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, para rescindir o contrato, com a
reintegração dos Autores-Reconvindos na posse do imóvel e reconhecer o direito do
Requerido-Reconvinte à indenização por benfeitorias, deduzido o valor
correspondente à utilização indevida do bem - Ocupação indevida do bem há vários
anos - RECURSO DO REQUERIDO-RECONVINTE IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 209/221), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou ofensa aos arts. 5°, 317, 397, parágrafo único, 473, 474,
478 e 479 do CC/2002 e 128, 267, IV, 282 e 460 do CPC/1973 e à Súmula n. 76 do STJ.
Sustentou a existência de julgamento extra petita, ausência de prévia interpelação para
constituir o devedor em mora e a ocorrência de onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos
extraordinários e improvisáveis.
No agravo (e-STJ fls. 290/310), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Processos na página
2016/0128832-5Confirma a exclusão?