Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
07/03/2018
DECISÃO
Vistos, etc.
Tratam-se de petições protocolizadas por TEDESQUE BATTILANI E BERTUCCELLI
(e-STJ, 767-773) e pela CERVEJARIA MALTA LTDA L (e-STJ, fls. 778-786), nas quais
informam a ocorrência de acordo administrativo firmado entre as partes e, consequentemente, a perda
do objeto do presente recurso.
Cumpre ressaltar que a redação do inciso I do art. 932 do Código de Processo Civil/2015 e do
inciso IX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Emenda
Regimental 24/2016, inclui entre as atribuições do Relator a de apreciação e a de homologação de
pedidos de autocomposição.
Assim, plenamente possível o pedido de homologação do acordo.
Ante o exposto, homologo o presente acordo para que produza os efeitos legais,
julgando, por conseqüência, prejudicado o agravo em recurso especial e o próprio recurso
especial.
Após a anotações de praxe, retornem os autos à origem.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de março de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?