Informações do processo 2016/0123074-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1601886
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/06/2016 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : ANA CRISTINA PEDROSA CAMPOS

AGRAVANTE : FRANCISCO DE ASSIS PEDROSA CAMPOS

ADVOGADO    : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVADO    : UNIÃO

INTERES.       : TRANSFORMEC SERVICOS TECNICOS LTDA

INTERES.       : MARIA JOSE DA SILVA

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.

1. Nos termos do que dispõe o art. 535 do CPC/1973, os embargos de declaração é

recurso destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
ou acórdão.

2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que
decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e

fundamentada.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel

de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 6660 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls.

260/261):
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. REGIME DE AFORAMENTO.ENFITEUSE

NÃO REGISTRADOS. OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de declaração

de usucapião extraordinário do domínio útil do imóvel situado na Rua Duarte

Coelho, n° 166-A e 166, SantaTereza, Olinda/PE.

II. Sustentam os recorrentes, em suma, que residem no imóvel em questão há mais
de 40 anos, possuindo de forma mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini.
Alegam que o bem foi adquirida por seu pai desde 1968. Defendem que a sentença
deve ser anulada, uma vez que não lhes foi proporcionada a produção de provas,
para a verificação se o imóvel é realmente terreno de marinha ou se já houve
procedimento administrativo para tanto, do qual não foram notificados

pessoalmente, nos termos do art. 11 do Decreto-lei n° 9.760/46.

III. Em suas contrarrazões a União argumenta que existem dois documentos
emitidos pela SPU que são os ofícios de fls. 78 e 113, cujos conteúdos declaram a
natureza de terreno de marinha dos imóveis e que os atos administrativos gozam de
legalidade e veracidade. Defende a inexistência de cerceamento de defesa nos
autos, a legalidade do procedimento demarcatório e que não se faz possível na
presente ação discutir a existência ou não de notificação dos ocupantes do imóvel

do processo demarcatório, posto que extrapola o objeto da ação de usucapião.

IV. Ao magistrado condutor do processo, cabe analisar a necessidade da dilação
probatória, conforme os arts. 125, 130 e 131 do CPC. Assim, o julgador
considerando a matéria contestada/impugnada na ação, pode indeferir ou não a

realização da prova, por entendê-la desnecessária.

V. Não dependendo a questão a ser decidida, pelo Juiz de realização trabalho
técnico e documental, sendo suficiente a análise de provas carreadas aos autos, não
há porque realização das mesmas, sendo o caso em tela, já que os autos já se

encontram devidamente instruídos, entendendo-se tratar o imóvel de terreno de

marinha.

VI. Sobre a possibilidade de aquisição do domínio útil de bens públicos em regime
de aforamento, via usucapião, este TRF já se manifestou, inclusive, com, a edição
da Súmula 17: "possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de
aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até

então, enfiteuta, contra quem se operará a prescrição aquisitiva, sem abranger o

domínio útil da União".

VII. No caso, não há o registro de aforarnento para imóvel objeto da presente ação,
sendo de mera ocupação o seu regime, conforme restou demonstrado na
documentação acostada aos autos, oriunda da Superintendência de Patrimônio da

União em Pernambuco, fls. 78 e 113.

VIII. A ocupação possui natureza precária, absolutamente diversa da enfiteuse e
não dá ensejo a usucapião. Não há na ocupação a dualidade existente no
aforamento enfitêutico, no qual a nua propriedade se conserva com a
Administração Pública, ao passo em que o particular detém o domínio útil, tendo
em vista que:no intuito da ocupação, em que há uso precário do bem público, não

tem o ocupante à sua disposição, o domínio útil do bem.

IX. Não há como prosperar a alegação de nulidade do procedimento demarcatório
que constituiu o imóvel usucapiendo em terreno de marinha, pois eventual ausência
de notificação pessoal dos proprietários do imóvel não aproveitará aos autores que
são meros .ocupantes e passaram a ter posse precária do imóvel somente após o
término do procedimento demarcatório (Agresp 200801525963, Francisco Falcão,

STJ - Primeira Turma, DJe 10/11/2008).

X. Apelação impróvida.

Embargos de declaração rejeitados

Os recorrentes alegam violação do artigo 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que a
Corte de origem não se manifestou a respeito da ofensa ao art. 11 do DL nº 9.760/1946.

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 302.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior

Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

Não procede a alegação de ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973, pois os embargos de

declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, vícios

inexistentes, no acórdão do Tribunal de origem.
Com efeito, não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem
pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em

fundamentos suficientes para embasar a decisão, o que restou atendido, no presente caso.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

PLANO DE SAÚDE. RECUSA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.

INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação

do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela

parte.

2. A reforma do julgado quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de
medicamento demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento

vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1535531/SP, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe

14/10/2015).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10667 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão