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Movimentações 2018 2016
22/11/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : SINDAFIS - SINDICATO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA
CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO
DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO : VILSON ROMERO - DF050622
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO
DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO DO DISTRITO FEDERAL PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que negou
seguimento ao Agravo em Recurso Especial, em razão da intempestividade.
2. Pugna, o Agravante, pela reconsideração da decisão ora atacada ou a
apresentação do feito à Turma Julgadora para que seja provido o Recurso Especial.
3. É o relatório. Decido.
4. Merecem acolhimento as alegações da parte agravante, sendo impositiva a
reconsideração do decisório agravado.
5. Isto porque, por se tratar de recurso interposto ainda na vigência do
CPC/1973, a Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp. 137.141/SE, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15.10.2012, firmou entendimento neste Tribunal Superior
de que é possível comprovar a tempestividade do Recurso Especial, em sede de Agravo Regimental,
quando a prorrogação do termo final para sua interposição decorra de feriado local ou de suspensão
de expediente forense no Tribunal de origem.
6. In casu, consoante certificado às fls. 413, o prazo para interposição do
recurso teve início no dia 18.12.2015, os prazos processuais no âmbito do Distrito Federal foram
suspensos pelo período de 20.12.2015 a 20.1.2016, em virtude de recesso forense, somente
começando a correr no dia 21.1.2016, sendo prorrogado até o dia 11.2.2016, tendo sido interposto o
Recurso Especial no dia 11.2.2016, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 508 do CPC/1973.
7. Assim, passo a análise do Agravo em Recurso Especial interposto.
8. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundando
nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra acórdão do TJDFT assim
ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO.
PRELIMINARES. REJEITADAS. ILEGALIDADE DO ATO.
I - O mandado de segurança não está sendo utilizado como substitutivo de
ação de cobrança, pois o que se pretende é o reconhecimento da ilegalidade do ato
administrativo, sendo os efeitos patrimoniais mera consequência deste.
II - A regularização do pagamento dos servidores representados não
configura perda superveniente do objeto, pois a decisão liminar precisa ser
confirmada e há declaração do impetrado de que poderá reincidir na conduta
apontada ilegal.
III - Odireito ao recebimento dos vencimentos e proventos em parcela única
até o 5° dia útil do mês subsequente está consagrado na Lei Orgânica do DF e no
Estatuto dos Servidores Públicos do DF.
IV - A atuação administrativa é vinculada ao critério da estrita legalidade,
nos termos do art. 37 da Constituição Federal, e não há qualquer autorização
constitucional ou legal para pagamento fracionado dos servidores públicos.
V - Não obstante, a remuneração devida ao servidor estatal possui natureza
alimentar, o que lhe confere premência, de modo que a medida adotada pelo governo
do Distrito Federal para equilibrar as finanças do erário não se mostrou razoável e
adequada.
VI - Concedeu-se a segurança.
9. Em seu Apelo Especial, sustenta afronta aos arts. 1o e 4o da Lei 12.016/1999
e 20, II, 21 e 23 da LC 101/2000, ao argumento de que o reconhecimento administrativo do direito
importa em perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o processo se torna desnecessário
por ter perdido o próprio objeto, e redunda na extinção do processo sem resolução do mérito.
10. Da análise dos autos verifica-se que o agravante não impugnou os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
11. Não se conhece do Agravo Recurso Especial, previsto no art. 544 do
CPC/1973 (atual art. 1.042 do Código Fux), que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da
interposição do Agravo em Recurso Especial, o agravante não infirmou
adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: a)
aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ; b) e consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior. Na verdade, limitou-se a arguir: a) a ausência do óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ; b) e considerações acerca dos pressupostos de admissibilidade e mérito
recursais, sem, contudo, trazer qualquer jurisprudência do STJ em favor da sua tese.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra
todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 739.162/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 23/6/2017).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
03/STJ. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III,
DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do
CPC/2015.
3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1061575/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/5/2017).
12. Diante do exposto, dá-se provimento ao Agravo Interno do Distrito Federal
para não conhecer do Agravo em Recurso Especial.
13. Publique-se.
14. Intimações necessárias.
Brasília, 14 de novembro de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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