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08/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
02/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSSANA BALIERO DINIZ, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. NULIDADE.
1-A característica fundamental do negócio simulado é o conluio entre as partes
contratantes com o intuito de enganar terceiros, havendo divergência intencional
entre a vontade e a declaração.
2-Assim, embora aparentemente válido, o negócio jurídico é, na verdade, fictício, por
disfarçar uma declaração real de vontade, ocultando a intenção de ambos os
contraentes, visando a produção de efeito diverso ao ostensivamente indicado.
3-Nesse contexto, a simulação implica a nulidade do negócio jurídico, a qual pode
ser declarada a qualquer tempo" (fl. 410).
Os embargos de declaração manifestados pela ora recorrente não foram conhecidos, e
foram rejeitados os opostos por Roberto de Souza Aquino (fls. 445/450).
A recorrente sustenta ofensa aos arts. 47, 131, 472, 499, § 1º, e 535, II, do Código de
Processo Civil e 147, II, e 152 do Código Civil de 1916. Assevera, em essência, que: a) possui
interesse na interposição de recurso, porquanto ostenta a condição de terceira prejudicada; b) não
foram sanadas omissões relevantes pelo acórdão que não conheceu dos seus embargos declaratórios;
c) o negócio jurídico simulado é anulável, e não nulo, segundo as regras do Código Civil de 1916,
vigentes à época do fato; d) não pode o julgador declarar a simulação de contrato que não se
encontrava acostado aos autos do processo e e) houve cerceamento de defesa, porquanto não figurou
no polo passivo da lide na condição de litisconsorte necessário (fls. 456/473).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 524/532.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 548/552).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece prosperar no tocante à suscitada ofensa ao art. 499, § 1º, do
Código de Processo Civil.
Os autos revelam que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reintegração de
posse ajuizada por Márcia Curi Barbosa Morimigo contra Roberto de Souza Aquino, a sentença
julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) reintegrá-la na posse do imóvel objeto desta ação
e b) condenar o réu a efetivar a escritura de compra e venda no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
trânsito em julgado, e ao pagamento "das cotas condominiais e do IPTU referentes ao bem litigado
até a data da efetivação da reintegração de posse" (fl. 203).
O Tribunal de origem rejeitou os agravos retidos, não conheceu da apelação interposta
pelo Condomínio Residencial Sunshine e negou provimento à apelação manifestada por Roberto de
Souza Aquino.
Em conformidade com a sentença, declarou nulo o contrato de compra e venda
realizado entre Roberto de Souza Aquino e sua ex-companheira, ora recorrente, Rossana Balieiro
Diniz.
Transcreve-se o seguinte excerto do voto condutor do julgado, que bem demonstra
essa compreensão:
"(...)
Mesmo assim, o segundo apelante celebrou promessa de compra e
venda particular com Rossana Baliero Diniz , sua companheira à época, cujo
instrumento se encontra juntado nos autos dos embargos de terceiro, em a penso.
E conforme bem observa o Juízo, o instrumento não consta, sequer,
com a assinatura de testemunhas, além de a escritura ter sido efetivada,
curiosamente, onze anos depois, quando já em curso a presente demanda, e ação de
cobrança de cotas condominiais.
Portanto, demonstrou-se a simulação no negócio jurídico celebrado
entre o segundo apelante e sua companheira.
E as afirmativas do segundo apelante não se sustentam, já que as
provas não as confirmam.
Dessa forma, ficou evidenciado o conluio entre as partes contratantes
- segundo apelante e sua companheira Rossana - com o intuito de enganar
terceiros.
E em sendo reconhecida simulação, impõe-se a declaração de
nulidade do negócio jurídico simulado, a qualquer tempo, não havendo, portanto,
que se falar em julgamento extra petita" (fl. 413).
A ora recorrente, que não figurou no polo passivo da relação processual, opôs
embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo Tribunal de origem ao fundamento de
que "a embargante sequer é parte na presente demanda, motivo pelo qual não há interesse recursal
para a propositura de embargos declaratórios" (fl. 450).
No entanto, esse entendimento não deve prevalecer, porquanto o Superior Tribunal de
Justiça, à luz da regra contida no art. 499, § 1º, do Código de Processo Civil, tem reconhecido ao
terceiro prejudicado a legitimidade para recorrer quando atingido direta ou indiretamente por decisão
que afete uma relação jurídica da qual é titular.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DOS PAIS
PELOS DANOS CAUSADOS POR FILHOS MENORES. LEGITIMIDADE PARA
RECORRER DO FILHO. AUSÊNCIA.
(...)
4. Em regra, é a parte sucumbente quem tem legitimidade para recorrer. O art. 499,
§1º, do CPC, contudo, assegura ao terceiro prejudicado a possibilidade de interpor
recurso de determinada decisão, desde que ela afete, direta ou indiretamente, uma
relação jurídica de que seja titular.
(...)
7. Negado provimento ao recurso especial."
(REsp 1.319.626/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE TERCEIRO
PREJUDICADO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ESTADO
EMITENTE DO TÍTULO DOMINIAL. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ART. 47,
DO CPC. NULIDADE DO PROCESSO.
1. A legitimidade para recorrer (assim como o interesse) constitui requisito de
admissibilidade dos recursos, razão pela qual se revelam cognoscíveis os embargos
de declaração opostos por quem seja parte vencida ou terceiro prejudicado, à luz do
disposto no artigo 499, do CPC.
2. O litisconsórcio é necessário quando a eficácia da decisão depender da citação de
todos os sujeitos, cujas relações jurídicas são atingidas pela sentença. A ausência de
convocação transforma a decisão em inutiliter data, por isso que se o terceiro não for
convocado para o processo, legitima-se à impugnação recursal, à luz do disposto no
art. 499, § 1º, do CPC.
3. In casu, revela-se inequívoco interesse recursal do Estado do Mato Grosso que não
foi citado para integrar a lide em Incidente de Falsidade, a fim de obter a declaração
judicial de nulidade dos títulos emitidos pelo próprio Estado.
4. O Estado é litisconsorte necessário no Incidente de Falsidade, porquanto
transmitente do ato translativo de domínio.
5. O incidente de falsidade reclama a participação de todos os interessados na
controvérsia a saber: (o expropriado, o expropriante e o emissor do título reputado
falso).
6. Consectariamente, o Estado do Mato Grosso deveria ter sido citado no processo
expropriatório, no qual surgiu o incidente autônomo e incidental, para defender a
validade dos títulos por ele emitido, o que inocorreu na espécie, inviabilizando-lhe a
oportunidade de demonstrar a higidez do processo administrativo.
7. É que os efeitos da sentença de nulidade atingirá a esfera jurídica estatal, mercê de
gerar ação de evicção.
8. A validade do processo que eclipsa ação desconstitutiva reclama a integração na
lide do recorrente, na condição de litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 47),
sob pena de nulidade.
9. Recurso do terceiro prejudicado provido, para anular todos os atos decisórios
praticados desde a data do Incidente de Falsidade opostos pelo INCRA,
determinando que o juiz de primeiro grau proceda a citação do ora Requerente no
feito relativo ao incidente de falsidade.
10. Embargos de declaração opostos pelas partes prejudicados."
(EDcl no REsp 883.398/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado de 7/12/2010, DJe de 15/12/2010).
No presente caso, conforme exposto, o acórdão recorrido manteve a sentença que
declarou nulo contrato de compra e venda de imóvel firmado entre a recorrente e seu ex-companheiro
ao fundamento de que o negócio jurídico ocorreu mediante simulação.
Nesse contexto, apresenta-se caracterizado o prejuízo oriundo do ato judicial
impugnado, porquanto atinge diretamente a esfera jurídica da recorrente, de modo sobressai flagrante
seu interesse recursal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o interesse
recursal da embargante, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize
novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 449/450.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
DECISÃO
Os autos versam sobre agravo regimental interposto por CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL SUNSHINE contra decisão (fls. 714/717) que deu provimento ao recurso especial
de ROSSANA BALIEIRO DINIZ para, reconhecendo seu interesse recursal, determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que realize novo
julgamento dos embargos de declaração ali opostos.
À fl. 738 consta certidão da Coordenadoria da Terceira Turma, lavrada em 18/2/2016,
atestando que "não foi localizada no processo eletrônico procuração e/ou substabelecimento
outorgando poderes à Dra. ROSANE HOLENDER MENIUK DE A. BARBOSA, OAB/RJ 87.621,
signatária da petição de Agravo Regimental" (fl. 738).
O agravante alega, no que interessa:
"(...)
Com efeito, verifica-se que o agravo inominado (regimental) de fls.
724/8, foi subscrito eletronicamente pela advogada Rosane H. M. Barbosa, a qual
também subscreveu todas as outras petições (fls. 213/222, 237, 244/270, 516/523,
623/634) constantes dos autos, em conjunto com o advogado subscritor da presente,
que representa os interesses do Condomínio Sunshine conforme procuração adunada
à fl. 238.
Imperioso esclarecer que o presente recurso especial, ao ser
processado perante esta Egrégia Corte, padeceu de lamentável erro no registro do
advogado devidamente constituído nos autos, vindo a cadastrar a advogada Rosane
Meniuk como representante do Condomínio Sunshine, em prejuízo do advogado João
Luiz Rodrigues cuja procuração encontra-se à fl. 238, sendo certo afirmar que,
somente o mesmo possuía regular representação concernente a referida parte" (fl.
741).
Ao final, requer: a) a retificação da autuação para que conste o nome do Dr. João Luiz
Santarem Rodrigues - OAB/RJ nº 65.884 - como advogado da recorrida e b) a declaração de
nulidade da intimação da decisão agravada, "para que outra seja procedida em boa e regular forma"
(fl. 741).
É o relatório.
DECIDO.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a regularidade da representação
processual nesta instância superior, com a procuração e sua cadeia de substabelecimentos, deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso, não sendo admitida posterior regularização. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 779.422/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
14/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
01/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSSANA BALIERO DINIZ, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. NULIDADE.
1-A característica fundamental do negócio simulado é o conluio entre as partes
contratantes com o intuito de enganar terceiros, havendo divergência intencional
entre a vontade e a declaração.
2-Assim, embora aparentemente válido, o negócio jurídico é, na verdade, fictício, por
disfarçar uma declaração real de vontade, ocultando a intenção de ambos os
contraentes, visando a produção de efeito diverso ao ostensivamente indicado.
3-Nesse contexto, a simulação implica a nulidade do negócio jurídico, a qual pode
ser declarada a qualquer tempo" (fl. 410).
Os embargos de declaração manifestados pela ora recorrente não foram conhecidos, e
foram rejeitados os opostos por Roberto de Souza Aquino (fls. 445/450).
A recorrente sustenta ofensa aos arts. 47, 131, 472, 499, § 1º, e 535, II, do Código de
Processo Civil e 147, II, e 152 do Código Civil de 1916. Assevera, em essência, que: a) possui
interesse na interposição de recurso, porquanto ostenta a condição de terceira prejudicada; b) não
foram sanadas omissões relevantes pelo acórdão que não conheceu dos seus embargos declaratórios;
c) o negócio jurídico simulado é anulável, e não nulo, segundo as regras do Código Civil de 1916,
vigentes à época do fato; d) não pode o julgador declarar a simulação de contrato que não se
encontrava acostado aos autos do processo e e) houve cerceamento de defesa, porquanto não figurou
no polo passivo da lide na condição de litisconsorte necessário (fls. 456/473).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 524/532.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 548/552).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece prosperar no tocante à suscitada ofensa ao art. 499, § 1º, do
Código de Processo Civil.
Os autos revelam que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reintegração de
posse ajuizada por Márcia Curi Barbosa Morimigo contra Roberto de Souza Aquino, a sentença
julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) reintegrá-la na posse do imóvel objeto desta ação
e b) condenar o réu a efetivar a escritura de compra e venda no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
trânsito em julgado, e ao pagamento "das cotas condominiais e do IPTU referentes ao bem litigado
até a data da efetivação da reintegração de posse" (fl. 203).
O Tribunal de origem rejeitou os agravos retidos, não conheceu da apelação interposta
pelo Condomínio Residencial Sunshine e negou provimento à apelação manifestada por Roberto de
Souza Aquino.
Em conformidade com a sentença, declarou nulo o contrato de compra e venda
realizado entre Roberto de Souza Aquino e sua ex-companheira, ora recorrente, Rossana Balieiro
Diniz.
Transcreve-se o seguinte excerto do voto condutor do julgado, que bem demonstra
essa compreensão:
"(...)
Mesmo assim, o segundo apelante celebrou promessa de compra e
venda particular com Rossana Baliero Diniz , sua companheira à época, cujo
instrumento se encontra juntado nos autos dos embargos de terceiro, em a penso.
E conforme bem observa o Juízo, o instrumento não consta, sequer,
com a assinatura de testemunhas, além de a escritura ter sido efetivada,
curiosamente, onze anos depois, quando já em curso a presente demanda, e ação de
cobrança de cotas condominiais.
Portanto, demonstrou-se a simulação no negócio jurídico celebrado
entre o segundo apelante e sua companheira.
E as afirmativas do segundo apelante não se sustentam, já que as
provas não as confirmam.
Dessa forma, ficou evidenciado o conluio entre as partes contratantes
- segundo apelante e sua companheira Rossana - com o intuito de enganar
terceiros.
E em sendo reconhecida simulação, impõe-se a declaração de
nulidade do negócio jurídico simulado, a qualquer tempo, não havendo, portanto,
que se falar em julgamento extra petita" (fl. 413).
A ora recorrente, que não figurou no polo passivo da relação processual, opôs
embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo Tribunal de origem ao fundamento de
que "a embargante sequer é parte na presente demanda, motivo pelo qual não há interesse recursal
para a propositura de embargos declaratórios" (fl. 450).
No entanto, esse entendimento não deve prevalecer, porquanto o Superior Tribunal de
Justiça, à luz da regra contida no art. 499, § 1º, do Código de Processo Civil, tem reconhecido ao
terceiro prejudicado a legitimidade para recorrer quando atingido direta ou indiretamente por decisão
que afete uma relação jurídica da qual é titular.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DOS PAIS
PELOS DANOS CAUSADOS POR FILHOS MENORES. LEGITIMIDADE PARA
RECORRER DO FILHO. AUSÊNCIA.
(...)
4. Em regra, é a parte sucumbente quem tem legitimidade para recorrer. O art. 499,
§1º, do CPC, contudo, assegura ao terceiro prejudicado a possibilidade de interpor
recurso de determinada decisão, desde que ela afete, direta ou indiretamente, uma
relação jurídica de que seja titular.
(...)
7. Negado provimento ao recurso especial."
(REsp 1.319.626/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE TERCEIRO
PREJUDICADO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ESTADO
EMITENTE DO TÍTULO DOMINIAL. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ART. 47,
DO CPC. NULIDADE DO PROCESSO.
1. A legitimidade para recorrer (assim como o interesse) constitui requisito de
admissibilidade dos recursos, razão pela qual se revelam cognoscíveis os embargos
de declaração opostos por quem seja parte vencida ou terceiro prejudicado, à luz do
disposto no artigo 499, do CPC.
2. O litisconsórcio é necessário quando a eficácia da decisão depender da citação de
todos os sujeitos, cujas relações jurídicas são atingidas pela sentença. A ausência de
convocação transforma a decisão em inutiliter data, por isso que se o terceiro não for
convocado para o processo, legitima-se à impugnação recursal, à luz do disposto no
art. 499, § 1º, do CPC.
3. In casu, revela-se inequívoco interesse recursal do Estado do Mato Grosso que não
foi citado para integrar a lide em Incidente de Falsidade, a fim de obter a declaração
judicial de nulidade dos títulos emitidos pelo próprio Estado.
4. O Estado é litisconsorte necessário no Incidente de Falsidade, porquanto
transmitente do ato translativo de domínio.
5. O incidente de falsidade reclama a participação de todos os interessados na
controvérsia a saber: (o expropriado, o expropriante e o emissor do título reputado
falso).
6. Consectariamente, o Estado do Mato Grosso deveria ter sido citado no processo
expropriatório, no qual surgiu o incidente autônomo e incidental, para defender a
validade dos títulos por ele emitido, o que inocorreu na espécie, inviabilizando-lhe a
oportunidade de demonstrar a higidez do processo administrativo.
7. É que os efeitos da sentença de nulidade atingirá a esfera jurídica estatal, mercê de
gerar ação de evicção.
8. A validade do processo que eclipsa ação desconstitutiva reclama a integração na
lide do recorrente, na condição de litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 47),
sob pena de nulidade.
9. Recurso do terceiro prejudicado provido, para anular todos os atos decisórios
praticados desde a data do Incidente de Falsidade opostos pelo INCRA,
determinando que o juiz de primeiro grau proceda a citação do ora Requerente no
feito relativo ao incidente de falsidade.
10. Embargos de declaração opostos pelas partes prejudicados."
(EDcl no REsp 883.398/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado de 7/12/2010, DJe de 15/12/2010).
No presente caso, conforme exposto, o acórdão recorrido manteve a sentença que
declarou nulo contrato de compra e venda de imóvel firmado entre a recorrente e seu ex-companheiro
ao fundamento de que o negócio jurídico ocorreu mediante simulação.
Nesse contexto, apresenta-se caracterizado o prejuízo oriundo do ato judicial
impugnado, porquanto atinge diretamente a esfera jurídica da recorrente, de modo sobressai flagrante
seu interesse recursal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o interesse
recursal da embargante, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize
novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 449/450.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBERTO DE SOUZA AQUINO contra decisão
que não admitiu o recurso especial.
No apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, o agravante insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro assim ementado:
"COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. NULIDADE.
1-A característica fundamental do negócio simulado é o conluio entre as partes
contratantes com o intuito de enganar terceiros, havendo divergência intencional
entre a vontade e a declaração.
2-Assim, embora aparentemente válido, o negócio jurídico é, na verdade, fictício, por
disfarçar uma declaração real de vontade, ocultando a intenção de ambos os
contraentes, visando a produção de efeito diverso ao ostensivamente indicado.
3-Nesse contexto, a simulação implica a nulidade do negócio jurídico, a qual pode
ser declarada a qualquer tempo" (fl. 410).
Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados, e não
conhecidos os manifestados por Rossana Baliero Diniz (fls. 445/450).
Nas razões de recurso especial, o agravante aduziu ofensa aos arts. 147, II, e 152 do
Código Civil de 1916; 131, 184, § 1º, I, 196 e 460 do Código de Processo Civil e 397 e 582 do
Código Civil de 2002.
Contraminuta ao agravo às fls. 623/626 e 633/639.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial do ora agravante ao fundamento
de que a matéria ventilada não teria sido devidamente prequestionada, e por não ter sido deduzida
ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Para corroborar essa afirmativa, transcreve-se o seguinte excerto da decisão agravada:
"(...)
A questão federal suscitada no recurso especial, posto que deduzida
em embargos de declaração, não foi apreciada e decidida pelo órgão julgador.
O acesso à
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