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01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (e-STJ fls. 532/533)
que inadmitiu recurso especial por falta de demonstração da ofensa a lei federal e por incidência da
Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 477):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Impugnação de
Crédito acolhida - Ausência de condenação da vencida aos honorários de
sucumbência - Recurso interposto pela sociedade de advogados que patrocinou a
causa da impugnante, como terceiros interessados, com o intuito de impingir à
recuperanda esse custeio - Inadmissibilidade, no caso - Condenação em honorários
advocatícios de sucumbência que somente é admitida nos incidentes opostos à
recuperação judicial quando neles houver litigiosidade - Situação inocorrente -
Recuperanda que sequer apresentou contestação - Decisão mantida - Agravo
improvido.
O recurso especial (e-STJ fls. 500/515), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, apontou, de início, violação do art. 535 do CPC/1973, suscitando negativa de prestação
jurisdicional.
Sustentou contrariedade ao art. 20 do CPC/1973 pois, na impugnação de crédito, teria
havido litigiosidade suficiente a ensejar a condenação em honorários advocatícios. Anotou que a
resistência decorreria da ausência do crédito no quadro de credores, exigindo-se a contratação de
advogado.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 520/528).
O agravo (e-STJ fls. 535/544) refuta os fundamentos da decisão agravada e alega o
cumprimento de todos os requisitos legais para o recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 546/552).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar.
Inicialmente, não há negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
Além disso, conforme a jurisprudência sedimentada ao tempo do CPC/1973, o
julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha
encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGO À
EXECUÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. IDENTIDADE.
INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC/73.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja
rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 182.712/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe 16/11/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 515 e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram
postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à
formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
(...)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 952.131/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 15/6/2018.)
Desse modo, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à
parte recorrente.
No que se refere aos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou-se
no sentido de ser cabível sua fixação nos casos em que o pedido de habilitação de crédito for
impugnado, deixando de ser meramente fase administrativa para assumir caráter contencioso
jurisdicional, passando a incidente processual no bojo da recuperação, a ser analisado pelo juiz.
A impugnação do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, diferentemente do que ocorre na
simples habilitação de crédito do art. 7º, acarretará a condenação em honorários, contra ou a favor da
massa.
A propósito, o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FALÊNCIA. DEC.-LEI 7.661/45. ENCARGOS FINANCEIROS.
ARTIGO 12, DA LEI 7.738/89. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE
CÂMBIO. CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. POSSIBILIDADE.
HABILITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Os encargos financeiros previstos no artigo 12, da Lei 7.738/89, devidos pelo
exportados no caso de cancelamento ou baixa na posição de câmbio, podem ser
habilitados como créditos quirografários na massa falida pela instituição financeira
credora, haja vista que o "banco comprador das divisas é o responsável pelo
recolhimento do encargo financeiro de que trata este artigo, ao Banco Central do
Brasil", como dita o § 1º do artigo 12 da Lei 7.738/89.
2. São devidos honorários advocatícios à massa falida quando o credor não logra
êxito na impugnação ao crédito declarado (EREsp 188759/MG, Rel. Ministro
ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ
04/06/2001, p. 55). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se dá parcial
provimento.
(EDcl no REsp 799.566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 2/8/2012, DJe 10/8/2012.)
Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto do voto condutor do acórdão
no EREsp 188.759/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJ 4/6/2001 (grifei):
Senhor Presidente, Senhores Ministros, com todo o respeito àqueles que possam
entender em sentido contrário, tenho a mais funda convicção de que esse raciocínio
desenvolvido pelo Senhor Ministro Eduardo Ribeiro apresenta uma exegese adequada
da disciplina positiva em vigor. Não se pode dizer, sob nenhum ângulo, que a
impugnação na habilitação de crédito não configura a existência de um litígio. Se
há litígio, com a presença do advogado, desqualificada a habilitação do seu
sentido meramente administrativo, na minha compreensão, não é possível
distrair-se a incidência da regra que determina os honorários advocatícios
A ementa do julgado é a seguinte:
Concordata. Habilitação. Honorários.
1. São devidos honorários de advogado nos processos de habilitação de crédito em
concordata, devidamente impugnada.
2. Embargos de divergência rejeitados.
Importante mencionar as considerações do em. Ministro Aldir Passarinho Junior ao
acompanhar o Relator para o acórdão:
Não se está a dizer que os honorários no pedido de restituição são devidos
independentemente de impugnação. O que se entendeu é que, decretada a quebra,
deve haver, automaticamente, a restituição das mercadorias; assim não se fazendo
"automaticamente", isso já importa em resistência, independentemente de haver uma
resistência formal por escrito.
Em relação à discussão, feitos esses esclarecimentos, acompanho a divergência e
assinalo que, parece-me, independentemente da questão processual–jurídica, a massa é
de credores e, todas as vezes em que não se penaliza a massa por resistência indevida
a uma habilitação, está beneficiando-se os determinados credores já habilitados, ou
seja, se eles não tiverem nenhuma penalidade pelo fato de resistirem a uma habilitação
em que houve uma litigiosidade, é claro que eles ficam beneficiados automaticamente
por isso, porque quanto menos pessoas para dividirem o bolo, o remanescente,
evidentemente, é vantagem para a massa.
Há uma forma contenciosa em se requerer, e há o interesse da massa em resistir, por
isso mesmo, uma vez vencida, ela deve arcar com os ônus dessa sucumbência.
Acompanho a divergência aqui posta, inaugurada pelo Sr. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito.
Na mesma linha, os recentes julgados das Turmas componentes da Segunda Seção
desta Corte ressaltam o caráter litigioso da impugnação de crédito do art. 8º da Lei n. 11.101/2005:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
EM PROCESSO FALIMENTAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, 535, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA.
1. Habilitação de crédito em falência da qual se extraiu o recurso especial interposto
em 12/11/2015 e atribuído ao gabinete em 15/09/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem e se cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de
habilitação de crédito em processo falimentar. 3. Devidamente analisadas e discutidas
as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458,
II, 535, do CPC/73.
4. Ante a litigiosidade existente no procedimento de impugnação de créditos,
passam a ser devidos honorários advocatícios como decorrência do princípio da
sucumbência. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1.591.181/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 3/10/2017, DJe 13/10/2017 – grifei.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA REJEITADO -
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A
DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DOS HABILITANTES DO CRÉDITO NA FALÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. Existência de omissão no julgado acerca dos honorários sucumbenciais.
É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada
impugnação ao pedido de habilitação de crédito em
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