Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
ADVOGADA : ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA - ADMINISTRADOR
JUDICIAL - SP157111
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (e-STJ fls. 532/533)
que inadmitiu recurso especial por falta de demonstração da ofensa a lei federal e por incidência da
Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 477):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Impugnação de
Crédito acolhida - Ausência de condenação da vencida aos honorários de
sucumbência - Recurso interposto pela sociedade de advogados que patrocinou a
causa da impugnante, como terceiros interessados, com o intuito de impingir à
recuperanda esse custeio - Inadmissibilidade, no caso - Condenação em honorários
advocatícios de sucumbência que somente é admitida nos incidentes opostos à
recuperação judicial quando neles houver litigiosidade - Situação inocorrente -
Recuperanda que sequer apresentou contestação - Decisão mantida - Agravo
improvido.
O recurso especial (e-STJ fls. 500/515), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, apontou, de início, violação do art. 535 do CPC/1973, suscitando negativa de prestação
jurisdicional.
Sustentou contrariedade ao art. 20 do CPC/1973 pois, na impugnação de crédito, teria
havido litigiosidade suficiente a ensejar a condenação em honorários advocatícios. Anotou que a
resistência decorreria da ausência do crédito no quadro de credores, exigindo-se a contratação de
advogado.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 520/528).
O agravo (e-STJ fls. 535/544) refuta os fundamentos da decisão agravada e alega o
cumprimento de todos os requisitos legais para o recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 546/552).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar.
Inicialmente, não há negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
Além disso, conforme a jurisprudência sedimentada ao tempo do CPC/1973, o
julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha
encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGO À
Processos na página
2016/0138107-0Confirma a exclusão?