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Movimentações 2016 2015
02/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por REGINA JOSE DOS SANTOS
contra decisão de fls. 222/223, considerada publicada em 20/04/2016 , na qual indeferi
liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil
de 1973, por ausência de repercussão geral da matéria.
É o breve relatório.
Decido.
A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por meio de agravo interno , a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de
19/02/2010.
Assim, a interposição do agravo nos próprios autos, contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro , por não mais subsistir dúvida quanto
ao único recurso adequado – repita-se, o agravo interno.
Com igual conclusão, ilustrativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento. " (STF, ARE 761.661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014; grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no
AI n.º 760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que ' não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em
questão de repercussão geral ' e que, ' ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria '.
II - O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da
repercussão geral é o agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente.
III - Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da
prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado.
Agravo regimental não conhecido. " (AgRg no ARE no RE no AgRg nos
EAREsp 45.597/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014; grifei.)
A propósito, com o advento do novo Código de Processo Civil , sobreveio regra
expressa consignando o exato mesmo entendimento antes consolidado na jurisprudência dos
Tribunais Superiores, ex vi do § 2.º do art. 1.030 :
" Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento :
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral ;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;
[...]
§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno , nos termos do art. 1.021. " (grifei)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.029, § 3.º, do Novo
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por
ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de maio de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
12/05/2016
Os
20/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por REGINA JOSE DOS SANTOS,
com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementado:
" PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, inviável o agravo regimental que
deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a
Súmula 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido. " (fl. 152)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 172/175.
Inconformada, a parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral,
violação ao art. 195, § 8.º, da Constituição da República.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 215/218.
É o relatório.
Decido.
De início, observo que foram apresentadas duas petições recursais veiculando idêntica
pretensão, uma às fls. 179/188, e a segunda às fls. 189/198. Diante disso, deixo de conhecer do
recurso interposto às 189/198.
Nessa esteira, cumpre esclarecer que o acórdão recorrido se limitou a consignar que a
Parte Recorrente não se incumbiu de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o
óbice da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.
E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão geral,
pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, o que não enseja a
abertura da via extraordinária, conforme se vê do seguinte precedente:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe-055 26-03-2010.)
Nessa linha de entendimento, os fundamentos utilizados pelo aresto atacado não são
passíveis de revisão pela Suprema Corte, em razão da ausência de repercussão geral sobre a matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário, com
espeque no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 05 de abril de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
17/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
11/03/2016
Os
" A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Impedido o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS.
11/03/2016
Os
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Impedido o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS.
10/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 08/03/2016 às 14:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
03/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado acerca do
desbloqueio de contas do PRC:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma
decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende do artigo 535 do
CPC. Portanto, admissível a espécie recursal, quando destinada a sanar, especificamente,
um desses vícios contidos no ato decisório, não para adequar a decisão embargada ao
entendimento do embargante, tampouco para acolhimento de pretensões que refletem
mero inconformismo da parte, menos ainda, para rediscussão de matéria já
exaustivamente resolvida.
2. Descabe ao STJ examinar na via do recurso especial, nem sequer a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016.
18/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/02/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?