Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
02/06/2016
Os
05/05/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSEPH MALKA Y NEGRI E
OUTRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra
acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Luis Felipe
Salomão, considerado publicado em 15/09/2015 e ementado nos seguintes termos:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA
306 DO STJ.
1. Visaram os embargantes à decretação da extinção da execução ou, pelo
menos, ao reconhecimento da impenhorabilidade do seu imóvel, tendo o Tribunal de
origem dado provimento à apelação apenas para acatar o segundo objetivo do
devedor, de modo que a execução prossegue no seu trâmite pelo valor originalmente
requerido, denotando a ocorrência de sucumbência recíproca.
2. Súmula 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser
compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo
do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
4. Agravo regimental não provido.." (fl. 248)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão considerado
publicado no dia 01/03/2016.
Sustenta o Recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade ao art.
5.º, caput e incisos II, XXII, XXXIV, XXXVI, LV e LXXVIII, da Constituição da República.
Requer, ao final, que seja "processado e provido o presente Recurso Extraordinário,
a fim de que seja reformado o v. Acórdão de fls., negando-se provimento ao Recurso Especial
interposto pelo Recorrido, haja vista: a) A inconstitucionalidade da atribuição do ônus da
sucumbência recíproca ao Recorrente b) A inconstitucionalidade da distribuição desigual da
sucumbência recíproca. c) A inconstitucionalidade da compensação das verbas sucumbenciais d) A
inconstitucionalidade da multa de 1% imposto ao Recorrente ." (fls. 276/277).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 285/289.
É o relatório.
Decido.
No tocante à arguida ofensa ao art. 5.º, incisos XXXVI e LV, da Constituição da
República, o Plenário Virtual da Suprema Corte já decidiu, nos autos do ARE-RG n.º 748.371/MT,
que não possui repercussão geral a matéria relativa à suposta violação aos princípios constitucionais
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender da análise preliminar da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, como verificado na hipótese.
Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. " (ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
01/08/2013.)
Quanto à alegada violação ao art. 5.º, caput, e incisos II, XXII, XXXIV, e LXXVIII
da Carta Magna, o acórdão impugnado não analisou a matéria em debate nos autos sob a ótica dos
dispositivos constitucionais tidos como violados, nem os citou expressamente. Se isso não bastasse, a
parte Recorrente, ao opor embargos de declaração, não os questionou com o objetivo de sanar a
omissão.
Diante desse cenário, não há como se viabilizar a abertura da via extraordinária,
porque patente a falta do necessário requisito do prequestionamento. Por certo, incide, na espécie, os
enunciados das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, com os seguintes conteúdos:
" É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada. "
" O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento. "
Ante o exposto:
a) INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso, com base no art. 543-A, § 5.º, do
Código de Processo Civil de 1973, quanto à suposta afronta ao art. 5.º, incisos XXXVI e LV, da
Carta Magna; e,
b) em relação aos demais dispositivos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
31/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
22/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 18/03/2016 às 17:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
03/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
01/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do
CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. Nos termos do disposto nos arts. 91, I e 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso de agravo regimental não
depende de inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, o que
dispensa prévia intimação.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?