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Movimentações 2016 2015
02/06/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE
LIMINAR. REVISÃO DAS ASTREINTES. VALOR E
PERIODICIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos com efeitos
infringentes, em razão da regularidade de representação da agravante
informada pela Coordenadoria da Primeira Turma (fl. 500) e reconhecida
pela parte embargada em sede de impugnação.
2. Quanto à insurgência manifestada no agravo regimental, conforme
asseverado na decisão agravada, em recurso especial não é cabível, em regra,
a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária
(art. 461 do CPC/73), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, nos
termos da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende que a multa prevista no
art. 461, § 6°, do Código de Processo Civil, pode ser revista, de ofício ou a
requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito
em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar que foi
estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar
exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido." ( AgRg no AREsp
787.425/SP , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
21/3/2016)
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para,
afastando-se a incidência da Súmula 115/STJ, negar provimento ao agravo
regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com
efeitos modificativos, para, afastando-se a incidência da Súmula 115/STJ, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de maio de 2016(Data do Julgamento)
16/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DESPACHO
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do novo CPC, intime-se a parte agravada para
manifestar-se sobre o recurso no prazo legal.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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