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01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO COM BASE NO ART. 10, VIII E 11, I DA LEI
8.429/1992. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONFIRMOU O AFASTAMENTO PELO
TRIBUNAL A QUO DA PRÁTICA DE QUALQUER CONDUTA DE ILEGALIDADE
QUALIFICADA, SOBRETUDO PELA CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO OU
CULPA GRAVE DO EX-ALCAIDE, NÃO HÁ RESPONSABILIZAÇÃO POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POR AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO. AGRAVO
INTERNO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO DO MPF A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, não comporta conhecimento o Agravo
Interno que não infirma os fundamentos determinantes da decisão agravada, ante a disposição do art.
1.021, § 1o do Código Fux. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Portanto, era ônus da parte irresignada apresentar elementos argumentativos
que demonstrassem o porquê de que o trecho do acórdão apresentado na decisão unipessoal não seria
suficientemente claro para o deslinde da lide, bem como a presença de dados fáticos, constantes no
quadro empírico estabilizado, que importassem na configuração de dolo ou culpa na conduta, o que
não ocorreu na espécie.
3. Agravo Interno do MPF a que se nega seguimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar seguimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).
24/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
10/09/2018 Visualizar PDF
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