Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

(14584)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.565.422 - SE (2015/0160135-7)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : IVAN SANTOS LEITE

ADVOGADO : JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO E OUTRO(S) - SE002603

INTERES. : MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO COM BASE NO ART. 10, VIII E 11, I DA LEI
8.429/1992. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONFIRMOU O AFASTAMENTO PELO
TRIBUNAL A QUO DA PRÁTICA DE QUALQUER CONDUTA DE ILEGALIDADE
QUALIFICADA, SOBRETUDO PELA CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO OU
CULPA GRAVE DO EX-ALCAIDE, NÃO HÁ RESPONSABILIZAÇÃO POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POR AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO. AGRAVO
INTERNO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA DECISÃO

AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

AGRAVO INTERNO DO MPF A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, não comporta conhecimento o Agravo
Interno que não infirma os fundamentos determinantes da decisão agravada, ante a disposição do art.
1.021, § 1o do Código Fux. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Portanto, era ônus da parte irresignada apresentar elementos argumentativos
que demonstrassem o porquê de que o trecho do acórdão apresentado na decisão unipessoal não seria
suficientemente claro para o deslinde da lide, bem como a presença de dados fáticos, constantes no
quadro empírico estabilizado, que importassem na configuração de dolo ou culpa na conduta, o que
não ocorreu na espécie.

3. Agravo Interno do MPF a que se nega seguimento.

Processos na página

2015/0160135-7