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02/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto pelo BANCO BRADESCO
S/A, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
(a) reconhecimento da necessidade de reexame de contexto fático-probatório, com a
incidência da Súmula 7 do STJ; e
(b) deficiência de fundamentação, pois o recorrente se limitou "a citar a negativa de
vigência de lei federal, sem, contudo, realizar a devida análise do artigo dito violado, impossibilitando
a compreensão da irresignação"; e
(c) deficiência de fundamentação quanto à suposta violação do artigo 535 do CPC/1973,
porquanto não houve a oposição de embargos aclaratórios para sanar as suscitadas
omissões/contradições.
Em suas razões, a parte insurgente, em síntese, alega que:
(a) o presente recurso não pode ser retido;
(b) é necessária a suspensão do processo, tendo em vista a ADPF 165/STF, bem como o
reconhecimento da repercussão geral contida no RE 591.797/STF;
(c) o recurso interposta é cabível e a sua obstrução fere o direito à ampla defesa e ao
contraditório; e
(e) não há ofensa à Súmula 7/STJ.
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. 516, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.
No tocante ao reconhecimento das duas deficiências de fundamentações, verifica-se, de
plano, que tais fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (grifos
acrescidos)
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC e na
Súmula 182/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI, Relator
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