Informações do processo 2014/0076264-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 502.953
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2014 a 25/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2016 2014

02/06/2016

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto pelo BANCO BRADESCO
S/A, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos:

(a) reconhecimento da necessidade de reexame de contexto fático-probatório, com a
incidência da Súmula 7 do STJ; e

(b) deficiência de fundamentação, pois o recorrente se limitou "a citar a negativa de
vigência de lei federal, sem, contudo, realizar a devida análise do artigo dito violado, impossibilitando
a compreensão da irresignação"; e

(c) deficiência de fundamentação quanto à suposta violação do artigo 535 do CPC/1973,
porquanto não houve a oposição de embargos aclaratórios para sanar as suscitadas
omissões/contradições.

Em suas razões, a parte insurgente, em síntese, alega que:

(a) o presente recurso não pode ser retido;

(b) é necessária a suspensão do processo, tendo em vista a ADPF 165/STF, bem como o
reconhecimento da repercussão geral contida no RE 591.797/STF;

(c) o recurso interposta é cabível e a sua obstrução fere o direito à ampla defesa e ao
contraditório; e

(e) não há ofensa à Súmula 7/STJ.

Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. 516, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.

No tocante ao reconhecimento das duas deficiências de fundamentações, verifica-se, de
plano, que tais fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
; (grifos
acrescidos)

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
 ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC e na
Súmula 182/STJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de maio de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI, Relator

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