Informações do processo 2016/0121382-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 916.920
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2016 a 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SEMP
TOSHIBA INFORMATICA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO

ORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

II. Restando demonstrado nos autos que o vício apresentado no aparelho da parte
autora não foi sanado pela assistência técnica, resta nítida a ocorrência de falha na
prestação de serviços e, em conseqüência o dever de indenizar (danos materiais e
morais).

III. Sentença e sucumbência mantidas.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME"  (fl. 244 e-STJ).

Nas razões recursais, a recorrente aduziu, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 e 3º e 12 do Código de Defesa do
Consumidor, sustentando ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso

especial.

O recurso não merece prosperar.

Em relação à legitimidade passiva da recorrente, à luz das provas constantes dos autos,
o Tribunal de origem concluiu que esta é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda,
conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque os seguintes trechos:

"(...)

Assim, cumpre salientar que o consumidor ao efetuar uma compra,
seja no mercado nacional ou internacional, tende a acreditar que está diante da
mesma marca, com a mesma qualidade e confiança, e que qualquer problema
poderá ser resolvido pela filial que opera no Brasil. Nestes termos, denota-se que no
caso dos autos a responsabilidade da demandada é solidária relativamente aos
demais integrantes da cadeia fornecedora, sendo facultado ao consumidor demandar
contra todos ou qualquer deles.

Ora, o notebook em discussão pertence ao rol de produtos da marca
TOSHIBA e a ré, por sua vez, admite servir como assistência da corporação no caso
de produtos que estão no Brasil. Nestes termos, possui responsabilidade a empresa ré
quanto ao produto defeituoso
" (fls. 246-247, e-STJ).

Dessa forma, rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 30 de maio de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8336 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/05/2016 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão