Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SEMP
TOSHIBA INFORMATICA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
ORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
II. Restando demonstrado nos autos que o vício apresentado no aparelho da parte
autora não foi sanado pela assistência técnica, resta nítida a ocorrência de falha na
prestação de serviços e, em conseqüência o dever de indenizar (danos materiais e
morais).
III. Sentença e sucumbência mantidas.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME" (fl. 244 e-STJ).
Nas razões recursais, a recorrente aduziu, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 e 3º e 12 do Código de Defesa do
Consumidor, sustentando ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso
especial.
O recurso não merece prosperar.
Em relação à legitimidade passiva da recorrente, à luz das provas constantes dos autos,
o Tribunal de origem concluiu que esta é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda,
conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque os seguintes trechos:
"(...)
Assim, cumpre salientar que o consumidor ao efetuar uma compra,
seja no mercado nacional ou internacional, tende a acreditar que está diante da
mesma marca, com a mesma qualidade e confiança, e que qualquer problema
poderá ser resolvido pela filial que opera no Brasil. Nestes termos, denota-se que no
caso dos autos a responsabilidade da demandada é solidária relativamente aos
demais integrantes da cadeia fornecedora, sendo facultado ao consumidor demandar
contra todos ou qualquer deles.
Ora, o notebook em discussão pertence ao rol de produtos da marca
TOSHIBA e a ré, por sua vez, admite servir como assistência da corporação no caso
de produtos que estão no Brasil. Nestes termos, possui responsabilidade a empresa ré
quanto ao produto defeituoso " (fls. 246-247, e-STJ).
Dessa forma, rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de maio de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
27/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/05/2016 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?