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Movimentações Ano de 2016
31/05/2016
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a Vice-Presidência do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região negou seguimento ao recurso especial interposto pelo UNIÃO com base no art.
543-C, § 7.º, inciso I, do Código de Processo Civil/1973.
Sobreveio agravo regimental, ao qual foi negado provimento.
A parte interpôs, então, novo recurso especial, alegando a contrariedade aos arts. 535
e 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, que também não foi admitido.
Dessa decisão foi interposto o presente agravo, com fundamento no art. 544 do
Código de Processo Civil/1973.
Relatados. Decido.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o único recurso
cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-C do CPC/1973 é o agravo interno,
a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer
outro meio de impugnação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. ESPECIAL INTERPOSTO
SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CPC.
INVIABILIDADE.
1. Segundo orientação jurisprudencial do STF e desta Corte, a
competência para o exame da admissibilidade de recursos extraordinário e especial,
bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a
repercussão geral ou tenha sido eleita como representativa da controvérsia, é dos
Tribunais de origem. Precedentes: ARE 726.080 AgR, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 31.1.2014; AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag
1.209.050/ES, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 25.2.2014; e AgRg no
AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014.
2. Na esteira desses precedentes, à exceção do agravo regimental a ser
julgado pelos Tribunal Regionais ou de Justiça, não há previsão legal para outro
recurso contra a decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário, a fim
de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
454.576/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/09/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA
DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM
BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CABIMENTO.
1. "O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis
equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela
Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro
remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Precedente mais recente: AgRg no
AREsp 551886/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 535.840/PB,
Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16/9/2014).
Vale ainda citar os seguintes julgados a respeito do tema: AgRg no AREsp
451.572/PR, Primeira Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014 e AREsp
561.991/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11/9/2014.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
02/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 26/04/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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