Informações do processo 2015/0317052-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 829.732
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 31/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

31/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos da FAZENDA NACIONAL , contra decisão
que inadmitiu Recurso Especial, porquanto a revisão da matéria esbarraria no óbice do verbete
sumular n. 7/STJ (fl. 222e).

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 246/254e).

Sem contraminuta (fl. 255e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.

O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios,

assentou a natureza alimentar das verbas envolvidas, nos seguintes termos (fls. 215e e 220e):

Como se vê, os valores recebidos a título de salários são absolutamente
impenhoráveis, na medida em que possuem caráter alimentar.

Por outro lado, o fato dos valores depositados na conta corrente serem acumulados
não retira sua natureza alimentar
.

[...]

No entanto, na hipótese dos autos, não ficou comprovado que a totalidade do
numerário existente na conta corrente do agravante decorre unicamente de sobras
salariais
, razão pela qual devem ser desbloqueados apenas os seguintes valores
constantes dos extratos de tis. 333/136 decorrentes de crédito de salário: R$ 8.276,66
(crédito dia 05/09), R$ 100,78 (crédito dia 06/09), R$ 214,16 (crédito dia 13/09), R$
113,38 (crédito dia 04/10), R$ 3.743,09 (crédito dia 05/10), R$ 176,37 (crédito dia
25/10), R$ 9.035,61 (crédito dia 05/11).
 (destaques meus)

Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer caráter
diverso das verbas em discussão, demandaria, no caso concreto, necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta
Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
.
Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VERBA
ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a
penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de
FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas
demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade
prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil" (REsp 805.454/SP, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 8/2/10).

2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula
7/STJ).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.127.084/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 16/12/2010 - destaque meu).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 649, IV,
DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.

DISCUSSÃO QUANTO À SUA NATUREZA. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC, a parte agravante não
evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar, no
Especial, no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
201.016/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/03/2014; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.

II. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos,
manifestou-se sobre a impossibilidade de se penhorar crédito decorrente de verba
salarial, de índole alimentar. Assim, a pretendida inversão do julgado, para que
se afaste a natureza alimentar da verba, em sede de Recurso Especial, demandaria
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável, em face da Súmula 7/STJ.
Precedentes (STJ, AgRg no Ag 1.296.680/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2011; AgRg no AREsp
170.141/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de
29/06/2012).

III. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da
afirmação de que os valores depositados nas contas objeto de penhora seriam de
natureza salarial exigiria revolvimento do contexto probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 23.448/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/10/2012).

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 533.540/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016 - destaques meu).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO
ao Agravo em Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 25 de maio de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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