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Movimentações Ano de 2016
31/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 393):
Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais . Autores
que inventaram sistema de neutralização de odores e o instalaram em
caminhão protótipo da parte ré, com resultado positivo. Alegação de
usurpação da invenção por parte da apelada, que incluiu em edital de
concorrência a especificação de sistema de atomização de caminhões de
lixo, após terem testado o sistema inventado pelos autores, beneficiando as
empresas vencedoras. Sentença de improcedência. Perda da prova pericial
solicitada pelos autores, por falta de pagamento, que foi objeto de agravo
retido, não reiterado no recurso. Provas testemunhais que apenas
corroboram que o sistema inventado pelos autores foi testado e aprovado
pela apelada. Sistema ainda pendente de liberação da patente requerida,
conforme informam os apelantes no recurso. Edital da concorrência para
locação de veículos para transporte de lixo e que apenas especifica que 30%
dos veículos deverão possuir sistema de atomização quer referência àquele
apresentado pela parte autora. Ausência de prova de imposição de
confidencialidade entre as partes. Sentença que deve ser mantida. Recurso
não provido .
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 411/415).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 535 do CPC/73, 159 do CC/02 e 195, XI e XIV, da Lei n.º
9.279/96. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, afirma que a recorrida tem
o dever de indenizar, material e moralmente, a recorrente, pois é incontroverso nos autos que o
sistema apresentado pelos recorrentes era uma novidade e que a Recorrida demonstrou interesse na
sua aquisição. Defende que a edição da concorrência n.º 7/2003, em que se exigiu no item
" Especificações Técnicas " o sistema imediatamente após os testes feitos com o produto da parte
recorrente, configurou usurpação da ideia e do trabalho dos recorrentes e violou a boa-fé e o sigilo
comercial. Insiste que " o Sistema era criação dos Recorrentes" e que não transmitiu à recorrida o
direito de uso de seu invento " (fl. 439).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O inconformismo não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
De outro lado, destaca-se do acórdão recorrido o seguinte trecho da fundamentação
(fls. 395/396):
Os autores alegam ter sido incluída em edital de concorrência promovida
pela apelada a implantação de neutralizador de odores por eles inventado,
tendo as empresas vencedoras sido beneficiadas pela apresentação do
sistema dos autores e dos testes a que se sujeitaram, tendo acesso a todas as
informações e ao protótipo montado na própria COMLURB, caracterizando
usurpação da invenção e trabalho dos autores, desconsideração da boa fé e
o sigilo comercial, e, ainda, degradação à imagem dos autores e do sistema,
tendo em vista que as cópias não funcionam adequadamente.
Primeiro porque em nenhum dos depoimentos das testemunhas foi
declarado ter a empresa apelada apresentado o sistema dos autores e os
testes a que se sujeitaram às empresas vencedoras da licitação, restando
apenas comprovado que o sistema foi testado pela COMLURB e apresentou
características superiores ao apresentado pelas empresas vencedoras, como,
aliás, os próprios apelantes alegaram.
Além do mais, como se verifica do edital de concorrência, às fls. 38 está
especificado que 30% dos veículos devem vir equipados com sistema de
atomização para neutralizar odores, não havendo qualquer referência ao
sistema apresentado pelos autores.
Ademais, os apelante ocasionaram a perda da prova pericial por eles
solicitada, não tendo, sequer, requerido a apreciação do agravo retido
apresentado, inviabilizando a apuração das suas alegações.
Da mesma forma, como entendeu a sentença, o edital da concorrência
pública data de 03/10/2003, ou seja, é anterior ao documento de fls. 145,
devendo ser, inclusive, ressaltado que em seu recurso os autores informam
que a patente ainda não foi deferida pelo INPI, assumindo os apelantes que
nos termos da lei o depósito da patente não gera direitos, mas apenas
expectativa de direitos.
Assim, ainda que incontroverso o fato de terem os autores apresentado o
sistema de neutralização de odores à COMLURB, que demonstrou interesse
no mesmo, a inclusão de especificação técnica no edital de concorrência
para locação de veículos destinados à coleta de lixo determinando a adoção
de sistema deste gênero não configura ato ilícito e não gera obrigação de
indenizar, como bem assinala a sentença.
Desta sorte, o Juiz proferiu a sentença apreciando as teses discutidas no
processo necessárias ao julgamento da causa, dando-lhe adequada solução,
e aplicando as normas legais pertinentes, devendo ser confirmada a decisão,
pelos fundamentos nela expostos, adotados na forma do permissivo do § 4°
do art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal e pelos acima.
Nesse contesto, verifica-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
de cláusulas editalícias e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Ademais, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão
recorrido, qual seja, o de que " os apelantes ocasionaram a perda da prova pericial por eles
solicitada, não tendo, sequer, requerido a apreciação do agravo retido apresentado, inviabilizando
a apuração das suas alegações" , esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim
dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". A respeito do tema: AgRg no REsp
1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp
36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
19/05/2016
Distribuição automática em 17/05/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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