Informações do processo 2016/0089543-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 898.319
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2016 a 31/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações Ano de 2016

31/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interposto pelo Município de Bento Gonçalves contra decisão, publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial manejado com
base na existência de jurisprudência desta Corte no sentido de que a discussão sobre os arts. 77 e 79
do Código Tributário Nacional tem talante constitucional.

O agravante reitera a argumentação trazida no recurso especial.

É o relatório.

Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".

Com efeito, torna-se imprescindível o confronto específico de todos os fundamentos, a fim de
demonstrar o desacerto da decisão, o que não ocorreu na espécie.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de
provimento ao agravo regimental.

2. Verifica-se que a parte agravante não impugnou o fundamento de que o apelo
nobre encontra o óbice da Súmula 280 do Pretório Excelso, visto que apenas se
limitou a afirmar que não incide, no caso
sub examine , a Súmula 7 deste
Superior Tribunal.

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ, cujo texto foi adotado
pelo disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC (redação dada pela Lei n. 12.322/10),
o qual permite o não conhecimento do recurso de agravo pelo relator do
processo em casos como tais.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 370.768/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2013)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único,
inc. I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de maio de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi MINISTRA | (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
    Relatora
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8322 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/05/2016 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão