Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
31/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Bento Gonçalves contra decisão, publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial manejado com
base na existência de jurisprudência desta Corte no sentido de que a discussão sobre os arts. 77 e 79
do Código Tributário Nacional tem talante constitucional.
O agravante reitera a argumentação trazida no recurso especial.
É o relatório.
Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
Com efeito, torna-se imprescindível o confronto específico de todos os fundamentos, a fim de
demonstrar o desacerto da decisão, o que não ocorreu na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de
provimento ao agravo regimental.
2. Verifica-se que a parte agravante não impugnou o fundamento de que o apelo
nobre encontra o óbice da Súmula 280 do Pretório Excelso, visto que apenas se
limitou a afirmar que não incide, no caso sub examine , a Súmula 7 deste
Superior Tribunal.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ, cujo texto foi adotado
pelo disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC (redação dada pela Lei n. 12.322/10),
o qual permite o não conhecimento do recurso de agravo pelo relator do
processo em casos como tais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 370.768/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único,
inc. I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
12/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/05/2016 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?