Informações do processo 2016/0056001-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.588.402
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/04/2016 a 31/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações Ano de 2016

31/05/2016

  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto por Natália Xavier Fraga dos Santos, com fundamento
na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA
INDEPENDENTE DO ATENDIMENTO DE REQUISITOS

EDITALÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de discussão envolvendo matrícula em curso de educação infantil
mantido pela UFRN, a despeito do não atendimento de disposições editalícias
de ingresso.

2. Considerado as peças dos autos, a pretensão autoral é desprovida de
fundamentos e a sentença, em atenção aos princípios constitucionais da
legalidade, da impessoalidade e da isonomia, há de ser prontamente reformada,
já que: a) questões envolvendo maior comodidade para os genitores da recorrida
não justificam a concessão de tratamento diferenciado em favor da autora e a
desconsideração das normas de ingresso na instituição de ensino; b) ao contrário
do que a apelada sugere, não se evidencia o seu acometimento por enfermidade
que a qualifique como portadora de necessidades especiais a precisar de
atendimento especializado na escola indicada, cabendo, nesse sentido, registrar,
ainda, que a autora, consoante documentos que por si mesma produziu, não é
portadora de epilepsia e apresenta desenvolvimento cognitivo normal; c)
considerado o teor de relatório trimestral de aprendizagem, pode-se inferir que,
em verdade, é extremamente provável que a apelada não tenha se adaptado à
escola em que originalmente foi matriculada pelo simples fato de não ser assídua
e por sua genitora, em um dado momento, ter optado por simplesmente não a
levar à citada escola; d) perdurando apenas por parte do dia as atividades
escolares, não socorrem à autora o fato de seu irmão já frequentar curso na
instituição mantida pela UFRN e o princípio da unidade familiar; e) não se pode
desconsiderar o nocivo impacto potencial que o pleito da recorrida acarreta, sem
previsão de estrutura, à organização das atividades da instituição de ensino
mantida pela UFRN.

3. Apelação provida.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 205/211).

A recorrente aponta violação do art. 226 da CF/1988, sob o argumento de que a unidade
familiar e a proteção integral do menor devem prevalecer sobre a letra fria do edital. Explica que seu
irmão já estuda na escola, fator que lhe rende segurança e tranquilidade, necessários à manutenção da
sua saúde e, além disso, sua matrícula em outra instituição acarretaria grande ônus aos pais.

Refere contrariedade ao art. 6º do ECA, salientado que esse estatuto deve ser interpretado de
acordo com a condição peculiar da criança ou adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Aduz infringência ao art. 2º da Lei n. 9.394/1996, alegando que a educação é concebida como
um processo de formação abrangente.

Contrarrazões às e-STJ, fls. 258/264, em que se sustenta que o recurso não possui
fundamentação jurídica suficiente para a reforma do aresto impugnado.

Em manifestação de e-STJ, fls. 282/285, o Ministério Público Federal opina pelo não
conhecimento do recurso ante os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

É o relatório.

O presente recurso não merece prosperar.

De início, impossível o exame da assertiva de violação de dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

O Tribunal local, com amparo nos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia,
entendeu que a autora não tem direito à matricula no curso de ensino básico mantido pela

Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Registrou que: a) a comodidade aos seus genitores
não justifica tratamento diferenciado e a desconsideração das normas de ingresso; b) ela não é
portadora de epilepsia e apresenta desenvolvimento cognitivo normal; c) a falta de adaptação à escola
anterior decorre de inassiduidade; e) operando-se a atividade escolar exclusivamente durante o dia,
desimportante o fato de o irmão estudar na mesma instituição.

Por outro lado, a recorrente não expõe de que modo essa solução perpetra infringência aos arts.
6º do ECA e 2º da Lei n. 9.394/1996, tendo se limitado a realizar alegações genéricas. Tem-se, assim,
que a fundamentação do recurso é deficiente, circunstância que atrai o empecilho da Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Além disso, o resumo do acórdão recorrido demonstra que o decisum  tem fundamentação
exclusivamente constitucional, não tendo os dispositivos legais ditos violados servido de
embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal local. Assim, a par da impossibilidade
de discussão da matéria nesta sede, incide também o óbice da Súmula 282/STF.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2016

  • Diva Malerbi MINISTRA | (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8296 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/04/2016 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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