Informações do processo 2014/0013080-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 465.293
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/02/2014 a 31/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

31/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE GRU-COBRANÇA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO STJ nº 1/2014. GRU.
NÚMERO DE REFERÊNCIA INCORRETO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON ANTUNES DE OLIVEIRA
em face de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins (e-STJ, fl. 308):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA -
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE -
RECURSO IMPROVIDO. Configura prescrição intercorrente, em se tratando de
execução, quando o processo ficar paralisado por erro imputável à máquina do
judiciário, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título executivo,
afastando-se assim a configuração de desídia do exequente. Recurso conhecido e
não provido.

Ausente contrarrazões.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Tenho por desatendido o comando inserto no art. 511, caput , do Código de Processo Civil de
1973, porquanto, na esteira da jurisprudência desta Corte, a adequada comprovação do recolhimento
do preparo do recurso especial é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência enseja
a deserção.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PREPARO. GUIA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. PENA DE
DESERÇÃO.

- O preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato de sua interposição,
a teor do art. 511, do CPC.

- É dever do recorrente a correta indicação dos respectivos códigos de receita nas
duas guias de recolhimento que compõe as custas do preparo, sob pena de
deserção do recurso.

- Agravo não provido.

(AgRg no AREsp 120.993/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe 29/06/2012)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO
NÚMERO DE REFERÊNCIA NA GUIA DE PREPARO DO RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES DO STJ.
PREPARO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I - A falta do número do processo na guia juntada aos autos enseja a pena de
deserção, pois não é possível identificar a qual processo se destina o recolhimento
do preparo. Precedente (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2010).

II - Para escorreita comprovação do preparo, deve o recorrente observar as
instruções contidas nas resoluções editadas por esta Corte, utilizando-se da guia
de recolhimento adequada e procedendo à anotação do código de receita previsto,
sob pena de deserção (EREsp 820.539/ES, Rel. Min. CASTRO MEIRA, CORTE
ESPECIAL, DJe 23/08/2010).

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.040.308/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/06/2011)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511
DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 4/2010. RECOLHIMENTO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA PLEITEADA NO CURSO DO PROCESSO. REQUERIMENTO EM
PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI N. 1.060/1950. BENEFÍCIO A SER
REQUERIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. QUESTÃO ACERCA
DA INCIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.

1. No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá efetuar, nos casos
legalmente exigidos, o preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção (art. 511, caput, do CPC); no mesmo momento, deverá requerer
a justiça gratuita, quando também deverá comprovar sua condição de
beneficiário.

2. O art. 6° da Lei 1.060/1950 exige que o benefício de gratuidade de justiça,
quando pleiteado no curso do processo, seja formalizado em petição avulsa, que
será autuada em apenso aos autos principais.

3. Não cabe ao STJ intervir em matéria de competência do STF, sob pena de
violação da rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EAg 1.345.775/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 21/11/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS CUSTAS JUDICIAIS NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO RECONHECIDA POR
AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O recorrente, não beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve
comprovar o pagamento dos encargos financeiros do recurso mediante a juntada
do preparo no ato de sua interposição. A satisfação deste requisito de
admissibilidade depende do recolhimento simultâneo dos valores correspondentes
ao porte de remessa e de retorno dos autos e às custas judiciais, nos moldes do
art. 511, caput, do Código de Processo Civil.

2. O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial interposto pela
parte Agravante, por ausência de comprovação do pagamento das custas judicias
no ato de interposição do recurso. No STJ, o Ministro Relator negou provimento
ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção do recurso, e a Quarta
Turma manteve incólume a indigitada decisão.

3. "A intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida
quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno se
der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausente o pagamento de uma
das guias. (v.g. AgRg no AREsp 297.893/MG, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 25/2/2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp
517.555/MG, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014,
DJe 27/06/2014." (AgRg no AREsp 550.864/SP, 1.ª Turma, Rel. Min.

BENEDITO GONÇALVES, DJe de 30/09/2014.) 4. Os documentos acostados aos
autos indicaram que a parte Agravante interpôs o recurso especial no dia
25/03/2013, apenas acompanhado do porte de remessa e de retorno, e somente no
dia seguinte, em 26/03/2013, apresentou petição avulsa com a guia de
recolhimento das custas judicias. Os Recorrentes, aliás, confirmaram tal situação,
restando, assim, evidente a ausência de comprovação do pagamento de parte do
valor do preparo no ato de interposição do recurso, e não a sua simples
insuficiência. 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 465.771/RS,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 02/02/2015)

Nos presentes autos, verifica-se à fl. 399/401 que, apesar de intimado a complementar as
custas em fl. 395, a parte agravante não o fez nos termos legais, tendo em vista que o preparo não foi
recolhido em GRU-cobrança, como determina a Resolução STJ nº 1/2014, em vigor a partir de

07/03/2014, bem como o número de referência inserido na Guia de Recolhimento da União - GRU
não corresponde à numeração do processo.

Assim, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.

Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às
normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de maio de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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04/05/2016

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos etc.

Concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte agravada BANCO DO BRASIL S/A para que se
manifeste acerca de petição de fls. 399/401 que trata da complementação de custas recursais.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


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