Informações do processo 2014/0093245-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.450.487
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/05/2014 a 31/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

31/05/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO ANTONIO CARRA,
fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:

"Agravo Regimental. Exclusão de conta corrente conjunta de co-titularidade do de
cujus e da viúva do rol de bens inventariados. Acerto da decisão do juízo singular.
Existência de solidariedade entre os correntistas, resultando que a viúva tem a
faculdade de dispor livremente dos valores depositados. Precedentes Locais.

Negativa de seguimento realizado de acordo com a jurisprudência desta Corte e do
STJ. Recurso conhecido e desprovido"
 (fl. 416 e-STJ).

O recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 993, IV, "d" e
"e", do Código de Processo Civil de 1973. Alega que os valores da conta conjunta, entre o
de cujus  e
a viúva meeira, bem como o fundo de aplicação em renda fixa e as ações geridas pelo Banco HSBC,
devem integrar o rol de bens a inventariar.

Recurso respondido e admitido.

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls.

493/497).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação merece prosperar em parte.

Esta Terceira Turma entendeu que "ocorrido o falecimento de um dos titulares da
conta, a metade caberá ao outro titular, que poderá efetuar o saque independentemente de qualquer
formalidade judicial. A quantia restante deverá ser atribuída aos sucessores do falecido, devendo ser
incluída no monte partível"
.

A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DAS
SUCESSÕES. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF.
INVENTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.791 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTA
CONJUNTA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E DO DE
CUJUS. PRESUNÇÃO DE QUE CADA TITULAR DETÉM METADE DO VALOR
DEPOSITADO. OFENSA AO ART. 525, II, DO CPC. PEÇAS NECESSÁRIAS
PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE PARA
REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A alegada ofensa ao Decreto Estadual nº 43.981/2005 não pode ser analisada
porque apenas a violação de lei federal é que dá ensejo à interposição do recurso
especial, incidindo ao caso, por analogia, o óbice da Súmula nº 280 do STF.

2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC se foram analisadas as
questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem.

3. Se a análise da alegação recursal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, não pode este Tribunal apreciar o inconformismo a teor da sua
Súmula nº 7.

4. A herança se constitui como uma universalidade de bens, outorgando aos
coerdeiros a propriedade e posse deste todo unitário - concursu partes fiunt (art.
1.791 do CC). Conta-corrente conjunta que não integra a universalidade de bens

pelo valor total nela depositado.

5. Nos depósitos bancários com dois ou mais titulares, cada um dos correntistas,
isoladamente, exercita a totalidade dos direitos na movimentação da conta-corrente.
No advento da morte de um dos titulares, no silêncio ou omissão sobre a quem
pertenciam as quantias depositadas, presume-se que o numerário seja de titularidade
dos correntistas em iguais quinhões. A cotitularidade gera estado de condomínio e
como tal, a cada correntista pertence a metade do saldo (art. 639 do CC).

6. A jurisprudência do STJ está consolidada na tese de que, no agravo do art. 522 do
CPC, entendendo o julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da
controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente
o instrumento (REsp 1.102.467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial,
julgado em 2/5/2012, DJe 29/8/2012).

7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido apenas para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja dada
oportunidade ao recorrente de juntar a peça tida por essencial, prosseguindo no
julgamento da questão pertinente como entender de direito"
 (REsp 1.511.976/MG,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015,
DJe 12/05/2015).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar que metade dos
valores depositados em conta conjunta integre o inventário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília(DF), 03 de maio de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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