Informações do processo 2015/0232458-0

Movimentações 2016 2015

31/05/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. GENÉRICA. AUSÊNCIA DOS
PONTOS OMISSOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE
SEQUER FOI CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
DEBATE SOBRE A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE.
SÚMULA 356/STF. NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fundamentado na alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. Seguro habitacional. Decisão que afastou o

interesse da Caixa Econômica Federal e confirmou a competência da Justiça
Estadual para o julgamento do feito. Inconformismo. Alegação de que todos os
requisitos impostos pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº
1.091.363/SC estão presentes. Comprometimento direito do FCVS. Extinção do
FESA. Matérias que devem ser objeto de apreciação pelo juízo "a quo" com
primazia, sob pena de indevida supressão de instância. RECURSO NÃO
CONHECIDOS. (e-STJ, fl. 234)

No recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art. 535, do CPC; e ao art. 14, da
Lei 4.380/64; aos artigos 2º e 6º, do Decreto-lei 2.406/88; ao art. 2º, da Lei 7.682; ao art. 1º, incisos I
e II; ao art. 1º-A, 2º, 3º e 4º, da Lei 12.409/11; aos arts. 3º, 46, inciso I, 50 e 54 e 131, do CPC/73.

Sustenta o seu interesse na lide, pois ao representar o FCVS, responde financeiramente por
seguros de habitação de apólice pública firmados em contratos habitacionais, não havendo dúvida
quanto à natureza da apólice (e-STJ, fl. 225).

Afirma a presença robusta de provas nos autos que confirmam o comprometimento do FCVS,
bem como a presença de apólice pública na demanda, de modo que a Justiça Federal é a competente
para o julgamento da causa.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 270/287).

O recurso especial foi admitido na origem.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial não merece prosperar.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n.
2/STJ.

Inicialmente, apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos
pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros.

Sabe-se que a recorrente apenas afirma que "persistindo o Tribunal na omissão, mesmo após
opostos embargos de declaração, tem-se por nulo o venerando acórdão"
 (e-STJ, fl. 254). Logo, não
houve a indicação precisa das omissões não sanadas pelo Tribunal de origem, de modo que aplica,
assim, o óbice da Súmula 284/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº
284/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional
é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.

2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa
esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se
tratar de evidente inovação recursal.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 578.636/RS, Terceira
Turma,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/03/2015, DJe
16/03/2015 - grifou-se)

Ademais, para que reste configurado o prequestionamento da matéria é imprescindível que o
Tribunal de origem tenha sobre ela emitido juízo, aplicando-a ou afastando-a na análise do caso
concreto, não sendo necessário que o acórdão indique expressamente os dispositivos legais
pertinentes.

Esta Corte, todavia, não tem admitido o chamado prequestionamento ficto, de acordo com o
qual bastaria a interposição de embargos declaratórios indicando a matéria que será veiculada no
recurso, entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, para que seja suprido este requisito
de admissibilidade.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. LIMINAR. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. A matéria versada no artigo apontado como violado no recurso especial não
foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e
embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão
porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de
Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento,
incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.

2. O Supremo Tribunal Federal, diferentemente desta Corte Superior, adota o
chamado prequestionamento ficto, ou seja, considera prequestionada a matéria
pela simples oposição de embargos declaratórios, ainda que sejam rejeitados,
sem nenhum exame da tese constitucional, bastando que esta tenha sido
devolvida por ocasião do julgamento.

3. A mera alegação do dispositivo extraído do relatório desenvolvido pelo relator

configura narração, não sendo considerada efetiva manifestação valorativa sobre
o tema tratado, não preenchendo, assim, o requisito do prequestionamento.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1462068/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma
, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015 - grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO À LEI.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. 2. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. REJEIÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do
art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria,
do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
inadmissível o prequestionamento ficto, é dizer, não se considera prequestionado
o tema pela mera oposição de embargos de declaração. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 582.127/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma,
julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015 - grifou-se)

Sendo assim, na espécie, o Tribunal de origem sequer conheceu do agravo de instrumento
interposto pela ora agravante, de modo que não houve debate de nenhuma questão apresentada em
sede de recurso especial.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO
PLEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO
ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NÃO
CONHECIDO EM VIRTUDE DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ.

1. A agravante aduziu ilegitimidade passiva, inexistência de dissolução irregular
da empresa, inexistência de grupo econômico e de responsabilidade solidária por
débitos de terceiros, vícios e nulidades das CDA's e utilização indevida da Taxa
Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora.

2. Não conhecimento do agravo de instrumento na origem por impropriedade da
via eleita.

3. as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de
origem, revelando-se flagrante a deficiência na fundamentação, esbarrando o
conhecimento do recurso especial no óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na

sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

4. Verifica-se nitidamente que a Corte de origem não analisou, nem sequer
implicitamente, os dispositivos legais apontados como violados, porque o agravo
de instrumento não ultrapassou a barreira do conhecimento. Incidência da
Súmula 211/STJ.

5. Para rever as conclusões da Corte a quo acerca da situação fática e jurídica
dos autos, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial." Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 711.212/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma ,
julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015 - grifou-se)

Portanto, no que concerne às violações aos dispositivos de lei federal, tem-se que ausente o
prequestionamento da matéria, porquanto não apreciados pelo julgado recorrido, inviável o seu
conhecimento nesta sede, nos termos da Súmula 356/STF.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE
COBERTURA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELA PAGA DO PRÊMIO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Tendo o acórdão impugnado concluído pelo afastamento da indenização por
danos materiais e morais, da restituição em dobro da parcela referente ao prêmio
e da litigância de má-fé da seguradora, amparado no acervo fático-probatório dos
autos, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias
de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da
aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte a aferição do percentual em que cada
litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência
mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso
especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a
Súmula n. 7/STJ.

3. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos
pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência
de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 727.129/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma
, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015 - grifou-se)

Ressalta-se, por oportuno, que " à configuração do prequestionamento viabilizador do acesso

a esta Superior instância, é necessário que o Tribunal local se manifeste, emita juízo de valor, ainda
que de forma implícita, sobre a matéria federal tratada no dispositivo infralegal dito violado, não
bastando, apenas, a menção dos referidos preceitos legais na petição de recurso especial"
. (AgRg
no Ag 1259583/ PA, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 25/04/2014)
Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este

(...) Ver conteúdo completo

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