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Movimentações Ano de 2016
31/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 332/334).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 264):
"DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –
CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART.267, IV,
DO CPC – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ENDEREÇO DIVERSO DO
CONSTANTE NO CONTRATO – DOCUMENTOS EXISTENTES NOS
AUTOS QUE COMPROVAM ÊXITO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS –
MORA CARACTERIZADA – VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO – SENTENÇA
ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME.
1.Malgrado a notificação haver sido expedida para endereço diverso ao constante no
Contrato celebrado entre as partes, o seu objetivo foi alcançado, porquanto recebida
pela Recorrida, na pessoa de seu representante legal, consoante certidão emanada do
oficial de cartório extrajudicial de títulos e documentos que possui fé pública."
Nas razões de recurso especial (e-STJ fls. 295/306), fundamentadas no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial e "ofensa ao artigo 2º, § 2º da
Lei nº 911/1969, eis que a notificação de constituição em mora realizada pelo Recorrido não fora
realizada de maneira correta, já que não endereçada ao domicilio indicado no contrato que deu ensejo
ao pedido de busca" (e-STJ fl. 301).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 323/327).
No agravo (e-STJ fls. 338/346), refuta os fundamentos da decisão agravada e alega ter
cumprido todos os requisitos legais para o recebimento do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 351).
É o relatório.
Decido.
Nas razões do especial, a agravante sustentou que (e-STJ fls. 302/303):
"O § 2º, do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/96 dispõe que a mora decorre do simples
vencimento do prazo para pagamento da dívida, mas que para a propositura da Ação
de Busca e Apreensão é necessária à comprovação da mora por meio da notificação
do devedor fiduciário.
Ainda que Recorrente compartilhe sua operação com outra empresa, isso não induz
que seu domicilio seja o mesmo, razão pela qual, a recusa da notificação enviada pelo
Recorrido fora totalmente justa, não sendo possível aceitar o entendimento diverso
esposado pelo Tribunal Local.
Portanto, a mora não está comprovada, pois a notificação não foi enviada para o
endereço do devedor indicado no contrato. Desta feita, de fato, está ausente
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão
pela qual, a sentença reformada pelo e. Tribunal Local deveria ter sido devidamente
mantida."
A questão foi abordada pela Corte de origem nos seguintes temos (e-STJ fls.
267/268):
"Compulsando os autos, verifico que, de fato, pelo contrato celebrado entre as partes,
a recorrida é empresa sediada na Avenida Pedro Calazans, 510 – sala 1, Aracaju-SE e
não na Avenida Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, nº 956, Jabotiana,
Aracaju-SE, para onde fora direcionada a notificação extrajudicial para fins de sua
constituição em mora.
Impende salientar, todavia, que malgrado a notificação haver sido expedida para
endereço diverso ao constante no contrato celebrado entre as partes, o seu
objetivo foi alcançado, porquanto, recebida pela TRANSPORTE TROPICAL
LTDA na pessoa do seu representante legal foi devidamente notificada, tendo
este se recusado a assinar a contra - fé, consoante certidão emanada por oficial
de cartório extrajudicial de títulos e documentos que possui fé pública, apenas
podendo ser afastada a presunção de veracidade dela emanada mediante forte prova
em contrário.
Ademais, a recorrida juntou declaração emitida pela Superintendência
Municipal de Transporte de Trânsito – SMTT, que consta que a mesma está
sediada no endereço em que fora notificada extrajudicialmente , qual seja, Av.
Marechal Rondon, nº 956, Sala 02 – Bairro Jabotiana. Aliás, no instrumento de
procuração acostado pela própria, o mesmo endereço mostra - se presente.
Vale ressaltar, ainda, que nos autos da Ação Indenizatória (nº 201410700158)
promovida por CLAUDIANE REZENDE DA SILVA em face da apelada, esta
foi citada no endereço supramencionado tendo, inclusive, apresentado
contestação .
Ora, no caso em comento, mesmo não tendo sido enviada a notificação extrajudicial
para o endereço indicado no contrato, resta comprovado que houve a alteração do
domicílio do devedor, de modo que realmente a prova da constituição
encontra-se evidente .
Sobreleva acentuar que, não se trata da hipótese em que a notificação é enviada para
endereço diverso ao da devedora e recebida por pessoa não identificada, ou mesmo
enviada para endereço em que o sócio representante não mais reside, o que, de fato,
ensejaria a manutenção do decisum.
Ato contínuo, entendo estarem presentes, nos autos, elementos probatórios suficientes
para respaldar a tese desenvolvida pela apelante, no sentido de que foi devidamente
realizada a constituição em mora da devedora." (grifei.)
De acordo com os fatos delineados no acórdão, inalteráveis em recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ), houve mudança da sede da devedora fiduciante.
Nessa hipótese, em atenção à boa-fé contratual, era obrigação da recorrente informar
seu novo endereço ao credor fiduciário, para a garantia da fiel execução do contrato. Entretanto, a ora
agravante não informou o novo endereço e, nos autos dessa ação de busca e apreensão, alega a
nulidade de sua constituição em mora porque a notificação não foi enviada ao seu endereço anterior.
Humberto Theodoro Júnior leciona que (O Contrato e seus Princípios, 2ª ed., AIDE,
p. 87):
“Um dos grandes efeitos da teoria da boa-fé, no campo dos contratos, traduz-se na
vedação de que a parte venha a observar conduta incoerente com seus próprios atos
anteriores. A ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior
conduta interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a
boa-fé, ou quando o exercício posterior se choque com a lei, os bons costumes e a
boa-fé.”
Com efeito, nos termos do art. 422 do CC/2002, "os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé".
Infere-se dessa norma, entre outras obrigações, a de manter atualizados os endereços
dos contratantes para que as comunicações decorrentes da execução do contrato ocorram de forma
efetiva.
Sobre o tema, confira-se:
"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO PELA REFORMA
DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar
eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista
cláusula expressa.
(...)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 543.461/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 27/3/2015)
Na espécie, segundo o que ficou assentado pelo TJSE, o representante legal da
devedora foi pessoalmente notificado, na sede atual da pessoa jurídica.
Portanto, não há falar em nulidade do ato de constituição em mora porque sua prática
se deu em endereço diverso daquele declinado no contrato, haja vista que a finalidade legal foi
plenamente atendida.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
AVISOS DE COBRANÇA REMETIDOS AO ENDEREÇO DOS MUTUÁRIOS
DEVEDORES APENAS EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO. VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE
CITAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1.- O aviso de cobrança remetido ao endereço do casal de mutuários devedores, mas
expedido unicamente em nome do cônjuge varão, satisfaz a exigência contida no
artigo 2º, IV, da Lei 5.741/71.
2.- No caso dos autos, tais avisos, muito embora destinados somente ao cônjuge varão,
chegaram também ao conhecimento de sua esposa, alcançando, assim, a finalidade da
norma.
3.- Além disso, essas notificações constituem apenas uma exigência formal para o
recebimento da petição inicial do processo de execução. A exibição desses avisos não
dispensa a citação do devedor no processo de execução, não sendo possível afirmar,
assim, que a sua ausência tenha causado algum prejuízo ao seu direito de ampla
defesa.
4.- Recurso Especial provido."
(REsp n. 1.249.764/SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 6/10/2011, DJe 7/11/2011.)
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
LEI FEDERAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
- Atendimento, no caso, dos requisitos e finalidades da notificação insertos no
Decreto-lei 745/69 para efeito de constituição em mora do devedor em contrato de
compromisso de compra e venda.
- "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula nº
7/STJ).
(...)
- Recurso especial não conhecido."
(REsp n. 306.408/RJ, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA
TURMA, julgado em 5/6/2001, DJ 27/8/2001, p. 346.)
Conclui-se, em suma, que a notificação prévia exigida pelo § 2º do art. 2º do
Decreto-Lei nº 911/1996 foi cumprida no presente caso, mesmo porque seria desarrazoado pretender
que o aviso de recebimento se desse no endereço do contrato quando há alteração do domicílio do
devedor. Prevalecendo essa tese, jamais se realizaria a notificação prévia à busca e apreensão.
Portanto, estando o acórdão recorrido em consonância com os precedentes desta
Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
17/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/05/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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