Informações do processo 2012/0215201-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 240.347
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/11/2014 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

03/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE ANTENOR CARNEIRO

DE MELO FILHO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu
recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c“ do permissivo constitucional, e que desafia acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 219):

ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS.
EX-EMPREGADO DA APPA. REGIME CELETISTA APÓS A LEI Nº
5.107/71.

1. A aplicação dos juros progressivos, de que trata a Lei nº 5.107/71, somente
é devida aos empregados que, na data da sua edição, eram optantes pelo
regime do FGTS, e, também, àqueles admitidos até a data de 10/12/1973,
que fizeram opção pelo referido regime, sendo-lhes assegurada, inclusive, a
retroatividade dos seus efeitos, não alcançando, assim, o autor, empregado da
APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, que somente
passou a se submeter ao regime celetista em 02/05/1973.

2. Apelo improvido.

No especial obstaculizado, o recorrente apontou, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 5.958/73 e 26 do Decreto n. 2.680/72,
objetivando a incidência de juros progressivos sobre os valores depositados em sua conta vinculada
ao FGTS. Afirma que o tempo de serviço prestado sob o regime estatutário deve ser averbado para
fins de gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e previdênciária.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de
origem, em face da pretensão demandar o exame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.

No presente inconformismo o agravante alega que não incide o óbice
sumular citado, alem de reiterar as teses articuladas no apelo especial.

Sem contraminuta (e-STJ fl. 282).

Passo a decidir.

Inicialmente, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2).

No que toca à alegação de negativa de vigência ao art. 26 do Decreto n.
2.680/72, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do
prequestionamento.

Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a
admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se
manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano
consagrado na edição da Súmula 282 do STF,
in verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”

Quanto ao mais, impõe-se notar que a Lei n. 5.107, de 13/09/66, que criou o

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a aplicação progressiva da taxa de juros para o
trabalhador que permanecesse na mesma empresa pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida
norma.

Em 21 de setembro de 1971, a Lei n. 5.705 alterou o referido dispositivo,
extinguindo o caráter progressivo da taxa para fixá-la em 3%, respeitado o direito adquirido daqueles
que já fossem optantes à época (arts. 1º e 2º), desde que não houvesse mudança de emprego, situação
que ensejaria obediência à nova regra.

Posteriormente, a Lei n. 5.958, de 10/12/1973, garantiu o direito de juros
progressivos aos empregados que tivessem optado pelo regime do FGTS até o início da vigência da
Lei 5.705/1971 e aos não optantes o direito de fazer a opção retroativa, observado, nesta última
hipótese, o vínculo empregatício estabelecido no período da vigência da Lei n. 5.107/1966.

Essa garantia foi reafirmada pela Lei n. 7.839, de 12/10/1989, bem como pela
Lei n. 8.036, de 11/05/1990, que desde então rege o FGTS.

Ao interpretar os referidos dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que "os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa
progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei n. 5.107, de 1966" (Súmula 154 STJ). Essa
orientação foi ratificada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC.

Resumindo, para ter direito aos juros progressivos o titular da conta deve
preencher, cumulativamente, três requisitos: a) vínculo empregatício iniciado entre 01/01/1967 a
22/09/1971; b) opção original pelo FGTS na vigência da Lei n. 5.107/1966 ou retroativa por esse
fundo até a edição da Lei n. 5.705/1971, no termos das Leis ns. 5.958/73, 7.839/89 e 8.036/90 e, c)
permanência na mesma empresa no prazo necessário para a implementação da progressão prevista no
art. 2º da Lei 5.107/66 (mais de 2 anos).

Registre-se que, para aqueles que optaram pelo FGTS de forma retroativa,
condicionou-se o direito à comprovação de duas exigências: a) o trabalhador deveria estar empregado
em 1º de janeiro de 1967 ou, então, ter sido admitido até 22/9/1971 (data do início de vigência da Lei
n. 5.705/71) e b) haver concordância do empregador.

Nesse sentido, sobressaem precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FGTS. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI 5.705/71. AUSÊNCIA DE DIREITO À TAXA
PROGRESSIVA DE JUROS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito à
opção retroativa pela taxa progressiva de juros é condicionado "à
comprovação de que o trabalhador estava empregado em 1º/1/1967 ou que
teria sido admitido até 22/9/1971 (data do início de vigência da Lei n.º
5.705/71), bem como à concordância do empregador" (STJ, AgRg no
AREsp 122.605/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA

TURMA, DJe de 10/05/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp
1.256.001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 08/09/2011; STJ, AgRg no AREsp 122.605/PB, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013.

II. No caso, as agravantes foram admitidas em seus empregos após a vigência
da Lei 5.705/71, tendo optado pelo FGTS em 3 de agosto de 1976 e 1º de
julho de 1992, pelo que não possuem direito à taxa progressiva de juros.

III. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no Ag 1.431.630/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 28/05/2015).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULA
154/STJ. LEIS 5.107/1966 E 5.958/1973. OPÇÃO RETROATIVA.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A Súmula 154 do STJ prevê que os optantes pelo FGTS, nos termos da
Lei 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art.
4º da Lei 5.107/1966.

2. A Lei 5.958/1973 não revogou a Lei 5.705/1971, apenas permitiu que os
empregados contratados antes de 22 de setembro de 1971 (ou seja, ainda na
vigência da redação original do art. 4º da Lei 5.107/1966) optassem pelo
regime adotado à época de suas admissões. Orientação reafirmada pela
Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, submetido ao rito do
art. 543-C do CPC.

3. No caso dos autos presentes, o Tribunal de origem consignou que não
houve a comprovação da opção retroativa do recorrente de acordo com as
Leis n. 5.705/71 e 5.958/73, não se aplicando, portanto, na sua conta
vinculada, o índice de juros remuneratórios de 3% ao ano. A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 436.065/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 09/10/2014).

No caso, depreende-se do acórdão recorrido que o fundista foi admitido na
empresa - sob o regime da CLT - em 02/05/1973, quando já vigia a Lei n. 5.705/71, a qual veio
determinar a aplicação da taxa de juros no percentual de 3% ao ano, razão pela qual não faz jus à
opção retroativa pretendida. Confira-se (e-STJ fl. 217):

No caso dos autos, constato que assiste razão à parte ré, pois os documentos
que instruem os autos denotam que o autor laborou junto à APPA -
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, anteriormente à opção
ao fundo, que se deu em 12.06.1973, uma vez que o seu ingresso no órgão
ocorreu em 29.06.1965 sob o regime estatutário e seu registro na CTPS como
empregado foi realizado em 02.05.1973 (evento 02, ANEXOS PET10). E,
para efeito de incidência ou não da taxa progressiva de juros, deve ser levada

em consideração a data em que o empregado foi admitido na empresa pelo
regime da CLT. Como no presente caso ocorreu após 22.09.1971 (advento
da Lei nº 5.705/1971, que estipulou taxa única de juros de 3% ao ano), não
faz jus à progressividade almejada.

Assim, tendo o Tribunal de origem asseverado que o recorrente passou à
condição de celetista somente após a extinção da progressividade da taxa de juros, substituída pela
taxa única de 3% ao ano, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, a incursão no suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado
na Súmula 7 do STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO
RETROATIVA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA
DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.

1. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou: "a opção pelo
FGTS após a entrada em vigor da Lei nº 5.705/1971, sem que haja retroação,
na forma da Lei nº 5.958/1973, a data anterior àquele diploma legal, não
confere ao trabalhador direito aos juros progressivos (...) No caso, ao
examinar o conjunto probatório, o órgão julgador concluiu, em relação a
todos os vínculos laborais, que a opção pelo FGTS deu-se posteriormente à
Lei nº 5.705/1971."

2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
contexto-fático, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Outrossim, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, informando apenas que não
tinha o dever de provar que a opção pelo FGTS deu-se posteriormente à Lei
5.705/1971. Por conseguinte, também incide, in casu, o óbice da Súmula
182/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 671.095/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2016).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
recurso especial 1.110.547/PE, processado nos moldes do art. 543-C do
CPC, firmou entendimento de que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei
nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º
da Lei nº 5.107/66.

2. O Tribunal de origem consignou que os trabalhadores que comprovaram a
opção retroativa do FGTS nos termos da Lei 5.958/73 e da Súmula 154 do
STJ têm direito à taxa progressiva de juros, e que ficou "demonstrado nos
autos que os juros progressivos e os expurgos inflacionários dos Planos

Verão e Collor I foram devidamente creditados nas contas de FGTS da parte
autora". A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. Precedente: EDcl no AREsp 655.067/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015.

3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante,
o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem
o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 437.136/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES -
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 08/10/2015).

Ante o exposto, com base no 1.042, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 253, II,
“b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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