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Movimentações Ano de 2016
03/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos de ALCIDES SEBASTIÃO DA SILVA
JÚNIOR , contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado
(fls. 339/343e):
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO COMO
DESPACHANTE ADUANEIRO E AJUDANTE DE DESPACHANTE
ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO 20 GRAU. ART. 47 DO
DECRETO 646/92. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART.
50,9 XIII, CF. DELEGAÇÃO DO § 30 DO ART. 50 DO DECRETO- LEI 2.472/88.
NÃO RECEPÇÃO PELA CF 1988. ART. 25 DO AD)CT. PRECEDENTES.
1. O inciso XIII do art. 50 da Constituição Federal garante o exercício de profissão
ou oficio, na forma prevista em lei.
2. Em face do principio da reserva legal, não cabe ao Poder Executivo, ainda que
com a anuência do próprio Poder Legislativo, criar direitos ou obrigações, através
de decreto, sob pena de subverter a Ordem Constitucional.
3. A delegação conferida ao Poder Executivo pelo § 30 do ad. 50, O do Decreto-lei
2.472/88, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, na dicção expressa do ad.
25 do AD)CT.
4. O art. 47 do Decreto 646/92 não poderia exigir a conclusão no 20 Grau como
requisito para inscrição como Despachante Aduaneiro ou Ajudante de Despachante
Aduaneiro, visto que essa exigência não consta do Decreto-lei 2.472/88, que
disciplina o exercício destas atividades profissionais.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não requerida a inscrição do Despachante Aduaneiro até 11 de janeiro de 1993,
nos termos do § 20 do adt. 45, do Decreto 646/92, resta ao interessado pleitear a
inscrição como Ajudante de Despachante Aduaneiro, nos termos do ad. 50 do mesmo
decreto.
7. Precedentes desta Colenda Turma.
8. Inexistência de prova de que tenha atendido ao prazo previsto no § 20 do art. 45
do Decreto 646/92 e nem ao disposto no art. 50 do mesmo decreto.
9. Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 358/364e).
Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 472/503e).
Com contraminuta (fls. 536/538e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 556/558e, opina pelo não
conhecimento do agravo e, caso superado, pelo improvimento do recurso especial.
No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a e c , da Constituição da República,
além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XIII e XXXVI, da Constituição da
República e, na ausência de lei federal que regulamente a profissão de despachante aduaneiro,
sustenta à violação ao art. 45, IV, do Decreto n. 646/92.
Com contrarrazões (fls. 454/459e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso
Especial.
Ao analisar a questão referente a profissão de despachante aduaneiro, o Tribunal de
origem assim consignou (fls. 339/348e):
No tocante ao primeiro ponto, cumpre investigar as premissas constitucionais para o
exercício de atividade ou profissão.
Diz a Magna Carta que é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 50, inciso X11I).
Temos, portanto, o princípio da liberdade do exercício de trabalho ~Z ou profissão,
que somente deve se submeter às exigências e restrições legais.
O principio da reserva legal implica em que somente a lei, em sentido formal, poderá
criar obrigações ou restrições ao exercício de profissão, não podendo fazê-lo o
regulamento, ainda que autorizado pela lei.
Com efeito, a lei não pode delegar ao regulamento a definição de direitos e
obrigações profissionais, posto que a Constituição Federal somente admite que isso
seja feito por ato formal do Poder Legislativo, no exercício das suas atribuições.
Delegar ao Poder Executivo a definição de direitos e obrigações, ainda que por meio
de lei, significa subverter a Ordem Constitucional.
O regulamento, por decreto ou qualquer outro meio formal, não pode ser autônomo,
no sentido de que lhe cabe apenas detalhar as condições materiais para o exercício
de um direito ou uma obrigação, basicamente apontando onde, como e quando
deverão ser exercidos ou cumpridos.
Contudo, não pode investir em elementos definidores do próprioO direito ou da
obrigação, posto que fazendo isso estará invadindo a reserva constitucional da lei.
(...)
Contudo, em que pese o inegável valor de lei dos antigos decretos- leis, as delegações
por eles previstas estão desconformes à Constituição Federal de 1988, na dicção
expressão do art. 25 do ADCT:
Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição,
sujeite este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou
deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
Sendo assim, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988,
perdeu efeito o § 30 do Decreto-lei 2.472/88, na parte em que delegava ao Poder
Executivo a competência para dispor sobre a investidura na
função de despachante aduaneiro, salvo naquilo que é próprio do ato regulamentar.
Por tais fundamentos, não poderia o art. 47 do Decreto 646/92 estabelecer
exigências para o exercício de Ajudante de Despachante Aduaneiro, como a
conclusão de segundo grau ou equivalente, por importar em discriminação não
prevista na lei de regência, nem justificável como atributo natural ao encargo.
Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento
matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 5º,
XIII, da Constituição da República e 25 da ADCT.
O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido, confiram-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à
competência desta Corte em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014, destaque meu).
REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.
NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE.
1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída
pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da
CF/1988.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente
constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014, destaques meus).
Ademais, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, consignou que o Recorrente não preencheu os requisitos para o registro como despachante
aduaneiro, nos seguintes termos (fls. 339/348e):
No presente caso, observa-se que o impetrante obteve ordem no Mandado de
Segurança 94.00 1563 1-6, que tramitou pela 6ª Vara Federal de São Paulo, para
que fosse apreciado seu pedido de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros
(fis. 30/33 e 160/161).
Segundo os documentos de fls. 37/96, em que se destaca a decisão administrativa de
fls. 40/41, o impetrante teria sido intimado várias vezes para providenciar
documentação necessária ao registro como ajudante de despachante aduaneiro,
deixando de fazê-lo, o que levou ao indeferimento do seu pedido.
Assim, não há prova de que tenha atendido ao prazo previsto no § 2º do art. 45 do
Decreto 646/92 e nem ao disposto no art. 50 do mesmo decreto.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, rever
o cumprimento dos pressupostos demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” .
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESPACHANTE
ADUANEIRO. REGISTRO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À INSTRUÇÃO
NORMATIVA. NÃO-INCLUSÃO DESSA ESPÉCIE DE ATO NORMATIVO
NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL" DO ART. 105, III, DA CF. CONEXÃO
DE CAUSAS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS PARA O REGISTRO
PROFISSIONAL. MATÉRIAS DE FATO. SÚMULA 7/STJ .
1. Não pode ser conhecido recurso especial que indica ofensa a comando de
instrução normativa, por não estar esta espécie de ato normativo compreendida na
expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal. Precedentes.
2. A verificação, nas circunstâncias do caso, da existência das condições próprias da
conexão entre mandados de segurança, assim como dos requisitos para obtenção de
registro profissional, supõe necessariamente o reexame de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 695.871/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 11/10/2007, p. 291).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AJUDANTE DE
DESPACHANTE ADUANEIRO. PRETENSÃO DA FAZENDA NACIONAL
DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. INVIABILIDADE. DECRETO
646/92. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS RECONHECIDOS PELA CORTE LOCAL.
REEXAME. MATÉRIA DE PROVA.
1. "Revela-se improcedente argüição de negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde
do litígio,
04/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/05/2016 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
15/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 11/03/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?