Informações do processo 2016/0016944-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849.677
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/02/2016 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

03/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
EM FACE DA AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA
VULNERAÇÃO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE
NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

MARLENE CASSIA SOARES CARVALHO ME ajuizou ação monitória contra
ÍTALO LANFREDI S.A - INDÚSTRIAS MECÂNICAS, alegando ser credora da requerida de
importância representada em cheques que, apresentados para compensação, foram devolvidos por
insuficiência de fundos.

ÍTALO LANFREDI S.A - INDÚSTRIAS MECÂNICAS ofereceu embargos,
aduzindo que contratou a requerente para prestar serviços de ferramentaria e que, em razão de as
ferramentas entregues apresentarem defeitos, pediu a suspensão do pagamento até solução do
problema, no entanto, os cheques foram apresentados.

O Juízo de piso, vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado da lide,
dispensou a produção de outras provas, para rejeitar os embargos e constituir de pleno direito o título
executivo nos termos da petição inicial.

ÍTALO LANFREDI S.A - INDÚSTRIAS MECÂNICAS interpôs apelação

contra essa decisão, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, mediante
acórdão assim ementado:

*Ação monitória. Contrato de prestação de serviços garantidos por
cheques. Sentença de procedência. Embargos monitórios de caráter
genérico, sem impugnar de forma específica a prova produzida pela
autora. Pleito de reforma da embargante. Alegação de que os cheques
não foram apresentados porque os serviços não foram efetivamente
prestados. Descabimento. Cheque. Ordem de pagamento à vista.
Desnecessidade de comprovação da causa debendi. Ônus do emitente de
provar o pagamento ou a desconstituição da obrigação. Aplicação do
art. 333, II, do CPC. Matéria pacificada. Sentença mantida. Recurso
improvido.* (e-STJ, fl. 138)

Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
ÍTALO LANFREDI S.A - INDÚSTRIAS MECÂNICAS alegou violação dos arts. 333, II, e 476 do
CPC/73; bem como do art. 14, parágrafos e incisos, do CDC. Insurgiu-se contra o julgamento
antecipado da lide, sustentando a necessidade de dilação probatória para elucidação das questões
controvertidas suscitadas. Aduziu não ser possível exigir-se pagamento antes do efetivo cumprimento
da obrigação estabelecida. Defendeu a incidência do CDC à hipótese.

MARLENE CASSIA SOARES CARVALHO ME apresentou contrarrazões
(e-STJ, fls. 175/181).

O apelo nobre não foi admitido sob os fundamentos de (1) ausência de
demonstração da alegada vulneração dos dispositivos arrolados e
(2) incidência da Súmula 7 do STJ.

ÍTALO LANFREDI S.A - INDÚSTRIAS MECÂNICAS manejou agravo
reproduzindo as razões alegadas no recurso especial (e-STJ, fls. 187/199).

Não houve impugnação (e-STJ, fl. 201).

É o relatório.

Decido.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

Assim postos os fatos, verifico que o agravo não ultrapassa o conhecimento.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.

Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois a agravante não infirmou
devidamente seus esteios.

Não houve o adequado enfrentamento do fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a agravante a reproduzir as razões aduzidas no recurso especial.

No que pertine à ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos
arrolados, observo que a agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam
alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada, tampouco a mera
reprodução das teses sustentadas no apelo nobre.

De igual forma, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso
especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual é vedado o reexame de provas, deve a
parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso
especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, providência
da qual a agravante não se desincumbiu.

Assim, o recurso não se mostra viável, o que enseja a sua inadmissão.

Nesse sentido, vejam-se AgRg no AREsp 278.688/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe 22/5/2013; AgRg no AREsp
238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
7/8/2014, DJe 18/8/2014; e AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),
NÃO
CONHEÇO
do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de maio de 2016.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8232 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/02/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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