Informações do processo 2016/0147446-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.119
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2016 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

03/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 15 dias úteis:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA.

ART. 309 DO CTB. CRIME DE PERIGO CONCRETO.
DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PERIGO DE DANO.
NECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato
Grosso do Sul, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela Entidade da Federação assim ementado:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL -
CRIME DO ART. 309 DO CTB - DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO -
DENÚNCIA REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - NÃO
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP -
CARÊNCIA DE MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO - RECURSO NÃO
PROVIDO.

Há de ser rejeitada a denúncia que não contém a necessária exposição do
fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, conforme exige o artigo 41 do
CPP, e vem desacompanhada de mínimo lastro probatório.

Recurso não provido.

Alega o recorrente violação dos arts. 41 do Código de Processo Penal e 309 do
Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que "a peça acusatória apresentada pelo órgão ministerial
descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime capitulado no art. 309 da Lei

9.507/93, a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal,
possibilitando ao acusado o pleno exercício da ampla defesa".

Enfatiza que a questão relativa ao perigo de dano consubstancia matéria de prova, que
não deve ser analisada no momento do recebimento da denúncia.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 145/153), manifestou-se o Ministério Público
Federal pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 165/169).

É o relatório.

Para melhor elucidar a controvérsia, confira-se o teor da exordial acusatória:

O Ministério Público Estadual, por seu representante, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais que lhe conferem os arts. 129, I da CF/88 e arts.
24 e s. do CPP, vem à presença de V. Exa. oferecer DENÚNCIA contra
RICARDO HENRIQUE ALVES, brasileiro, estudante, portador do RG n°
1228386 SSP/MS e CPF 946.791.181-72, nascido em 19.06.1982, natural de
Campo Grande/MS, filho de Sérgio Ricardo Alves e de Eva Lúcia Gomes
Rodrigues, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelos fatos e fundamentos
a seguir:

Consta dos autos que, no dia 22 de junho de 2012, por volta das 20h40min,
na rua Doutor Euler de Azevedo, em frente ao número 370, Bairro São
Francisco, nesta capital, o denunciado conduziu o veículo GM/Monza, placas
HQU 6343, de Campo Grande - MS, 1985, cor bege,
sem a devida Permissão
para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano
.

Segundo restou apurado, na data e horário dos fatos, policiais foram
acionados para atender uma ocorrência de acidente de trânsito no local
supracitado. Chegando ao local, constataram uma colisão envolvendo dois
veículos, restando prejuízos e danos materiais, sem vítimas fatais.

Pelo que consta, ao chegar no endereço supramencionado, o denunciado
colidiu a traseira de seu carro com a lateral do veículo Fiat/Brava, placas CVM
0038, de Londrina-PR e cor preta, que se encontrava estacionado.

Quando solicitado, verificou-se que o denunciado não era habilitado.

Autoria e materialidade delitiva estão consubstanciadas no Termo
Circunstanciado de Ocorrência (fls. 01/11), sobretudo no Boletim de Ocorrência
n°. 484/2013 (fls. 03).

Assim sendo, praticou o denunciado o delito previsto no art. 309 da Lei n°.
9.507/93 (Código de Trânsito Brasileiro), razão pela qual requer o Ministério
Público que seja a exordial recebida, registrada e autuada, para determinar sua
citação, para responder ã acusação em 10 (dez) dias e em seguida, designar data
para a realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva das
testemunhas do rol abaixo ofertado e seu interrogatório, nos termos da Lei n°.
9.099/95, até final condenação.

Como se vê, a denúncia imputa ao acusado a prática do delito previsto no art. 309 do
Código de Trânsito Brasileiro, cuja letra é a seguinte:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão
para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando
perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Vale dizer, para a configuração do delito (dirigir veículo automotor sem permissão ou
habilitação), a conduta deve gerar perigo concreto de dano. Nesse sentido, confiram-se os
precedentes deste Sodalício:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ART. 309, DO CTB. CRIME DE PERIGO CONCRETO
INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PERIGO
DE DANO. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. AUSÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO
EXAUSTIVA E EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o
que dispõe os art. 41, do CPP, e o art. 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve
conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas
circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida
conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito
(HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007).
A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal
ao postulado do devido processo legal.

II - O art. 309, da Lei 9.503/97, textualmente exige que, para restar
caracterizado o crime de direção sem permissão ou habilitação, é necessária a
ocorrência de perigo real ou concreto (precedentes do STF e desta Corte).

III - In casu, a inicial acusatória não preenche os requisitos exigidos pelo art.
41 do CPP. O recorrente é acusado da prática do delito previsto no art. 309, do
Código de Trânsito Brasileiro, conduta que a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece como de perigo
concreto, sendo imprescindível a demonstração, na incoativa, do efetivo perigo
de dano exigido pela elementar do tipo (precedentes do STF e do STJ).

IV - Esta eg. Corte possui entendimento de que é prescindível o exaustivo e
exauriente enfrentamento das teses defensivas por ocasião da resposta preliminar
prevista no art. 397, do CPP, bastando, para tanto, ainda que de forma sucinta, a
mínima referência aos argumentos expendidos pela defesa, evitando-se, por
conseguinte, o prejulgamento da demanda (precedentes).

Recurso ordinário parcialmente provido para anular, por inépcia, a denúncia
oferecida em desfavor do recorrente, tão somente em relação ao delito inserto no
art. 309, do CTB, não havendo qualquer óbice que impeça o oferecimento de
outra denúncia, uma vez sanados os vícios, desde que preenchidos os requisitos
do art. 41, do Código de Processo Penal, possibilitando o amplo exercício da
defesa e do contraditório, nos moldes do que preceitua o art. 5º, LV, da
Constituição da República.

(RHC 56166/BA, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 15/05/2015)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS
CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ART.
309 DO CTB (DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM

HABILITAÇÃO). INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. PERIGO CONCRETO DE
DANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM
CONCEDIDA.

1. O tipo penal previsto no art. 309 do CTB é formal e de perigo concreto.
Para a sua configuração, exige-se prova do perigo com potencialidade lesiva
real, apesar de não ser necessária a apresentação de uma determinada vítima,
porquanto o bem jurídico tutelado pela norma não é a incolumidade individual,
mas a segurança coletiva no trânsito.

2. Não havendo a descrição dos elementos do fato típico imputado ao
menor, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, deve a
representação ser considerada inepta e, portanto, rejeitada.

3. Ordem concedida para restabelecer a sentença.

(HC 127227/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de
07/12/2009)

Ocorre, todavia, que, no caso em exame, a peça incoativa não narra qualquer
circunstância de perigo de dano, tão somente descreve o acidente de trânsito. Como bem observado
pelo voto condutor no acórdão recorrido, "não há indicação de que o veículo era conduzido de forma
anormal, excedendo a velocidade máxima permitida para a via, realizando manobras proibidas ou
mediante desrespeito às regras de trânsito, por exemplo. (...) Em verdade, não se pode confundir a
ocorrência de mera barbeiragem ou até mesmo de um acidente, com perigo de dano, não havendo
como se extrair dos autos uma ocorrência do perigo
in concreto , ou seja, não há qualquer descrição
de conduta supostamente cometida pelo acusado que tenha colocado em risco o trânsito -
incolumidade pública - a permitir, assim, a subsunção do fato ao tipo penal".

Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, ao concluir pela inépcia da
denúncia que imputa ao acusado a prática do delito previsto no art. 309 do CTB sem descrever o
perigo de dano, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, daí porque deve ser negado
provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil
em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal,
nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 31 de maio de 2016.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

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27/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 8335 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de maio de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/05/2016 às 16:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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