Informações do processo 2013/0329599-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 402.193
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/05/2016 a 01/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO PARA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL
LIBERATÓRIO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM VEÍCULO
AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EMPRESA RÉ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 700,00) EM FACE DAS
CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA, CLASSIFICADA PELA ORIGEM DE SINGELA.
PETIÇÃO INICIAL QUE LHE ATRIBUIU VALOR DE R$ 1.000,00. PRECEDENTES: AGRG
NO ARESP 557.816/MG, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 25.9.2015 E AGRG NO
ARESP 437.436/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 27.2.2014. AGRAVO
REGIMENTAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES A INFIRMAR O CONTEÚDO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Agravo Regimental não trouxe argumentos suficientes a infirmar os
fundamentos da decisão agravada de que a singeleza da causa reconhecida pela Corte local,
importaria em reconhecer como razoável o montante de R$ 700,00, aumentando a condenação de

primeiro grau que era de R$ 510,00, por conta do tempo de tramitação processual.

2.    A jurisprudência deste Tribunal Superior somente admite a revisão da verba

honorária nas hipóteses onde a condenação seja considerada irrisória ou excessiva, o que não se
verifica na presente demanda, cuja natureza singela foi reconhecida pela Corte local. Precedentes:
AgRg no AREsp. 557.816/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.9.2015 e AgRg no
AREsp. 437.436/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27.2.2014.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 19 de maio de 2016 (Data do Julgamento).


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11/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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