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Movimentações 2016 2015
30/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada, para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido por meio de GRU simples
e juntado aos autos, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada da
certidão nos termos do art. 475-O, § 3º, II do CPC. Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br /
Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos. Na impossibilidade de retirada da
certidão, solicitar via petição, a juntada do documento nos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMÓVEL.
PENHORA. NOVA AVALIAÇÃO. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A análise das razões do recurso com vistas a rever decisão que indeferiu nova avaliação de imóvel
penhorado demanda necessária incursão nos elementos fáticos do processo. Incidência da Súmula nº
7 deste Tribunal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de maio de 2016(Data do Julgamento)
27/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
11/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
30/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
22/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com
fulcro nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal em litígio sintetizado na
seguinte ementa:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL -
AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DE BEM
PENHORADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO NOVO. DECISÃO MANTIDA.
1. Encontrando-se o laudo avaliatório em conformidade com as exigências
elencadas no art. 681, do Código de Processo Civil, e não demonstradas as
circunstâncias elencadas no art. 683 do mesmo Codex, o não acolhimento da
pretensão do recorrente de realizar nova avaliação é medida imperativa.
2. O agravo regimental deve ser desprovido quando a matéria nele versada
tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante
não apresentar elementos capazes de demonstrar a ocorrência de prejuízo a
ponto de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do
artigo 364 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
3. Restando evidenciado que as razões arguidas por ocasião do agravo
regimental não carreia fato novo que possa moficiar o entendimento do
julgador de segundo grau, deve a decisão recorrida ser mantida.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO."
O recorrente se insurge contra o indeferimento de nova avaliação do imóvel objeto do
litígio penhorado.
Passo a decidir.
Não merece prosperar o recurso.
O pedido de nova avaliação do imóvel penhorado enseja necessária incursão nos
elementos fáticos da lide, porquanto o Tribunal estadual concluiu pelo descabimento.
Obsta, portanto, a discussão o teor da Súmula nº 7 desta Corte, aplicável aos casos em
que a pretensão do recorrente envolve reapreciação fática.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2016.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?