Informações do processo 2015/0143741-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 729.481
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/06/2015 a 30/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

30/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - Ata da 20a. Sessão Ordinária - Em 17 de maio de 2016
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1.    A pretensão de ver examinada a tese de que, diante dos argumentos adotados

pela arrendadora, caberia ao Fisco proceder ao arbitramento de que trata o art. 148 do CTN, sem que,
nesse sentido, tenha havido manifestação no Recurso Especial, desafia a regra da preclusão e
configura inadmissível tentativa de inovação recursal em sede de Agravo Regimental.

2.    Ademais, acolher as alegações da parte Agravante de que houve omissão de

documentos e declarações falsas pela arrendadora, viabilizando o lançamento lastreado em
arbitramento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de
Recurso Especial diante do veto da Súmula 7/STJ.

3. A parte Agravante não impugnou o entendimento de ser inadmissível o
Recurso Especial pela deficiência de sua fundamentação, visto que não restou demonstrado o dissídio
pretoriano na forma exigida pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ,
motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 283/STF.

4. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 17 de maio de 2016 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão