Informações do processo 2016/0055996-8

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 876.564
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/04/2016 a 30/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

30/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - Ata da 20a. Sessão Ordinária - Em 17 de maio de 2016
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim

sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.

III - Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de maio de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial de JOAQUIM MARTINS
GONÇALVES (fls. 208/220e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso especial
interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à

regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,

impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No presente caso, o Recurso Especial teve seguimento negado, nos termos do
disposto no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil e, no que sobeja, não foi admitido sob os
fundamentos que:
i)  Não cabe recurso por eventual violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário,
consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes;

e ii)
 incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF (fls. 201/204e).

Entretanto, as razões do Agravo limitam-se a repisar a alegação apresentada no
Recurso Especial, qual seja a necessidade de relativização da decadência pela não incidência de
contraposição administrativa com base no decidido no Agravo Regimental no Agravo em Recurso
Especial n. 1.407.710/PR (fls. 208/220e), não impugnando, de forma específica, nenhum dos
fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de
incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da
recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade
da verba indenizatória fixada.

3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não
rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer,
sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido.
(AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ.

2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este
passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes.

3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das
condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade,
demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra
possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).

Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp
567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados os fundamentos da decisão
agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 13 de abril de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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15/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - COMUNICADO GDG N. 6 - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 13/04/2016 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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04/04/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8282 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 31/03/2016 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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