Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
25/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JÚLIO CÉSAR MATOS DE
SOUSA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ fl. 299):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. ESTRITO
CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
I - A prisão preventiva, devidamente fundamentada e nos limites legais, não
gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de
provas. Precedentes STJ.
II - Apelo improvido.
Nas suas razões, o recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à
aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" – Enunciado Administrativo n. 2 - STJ.
A Súmula 568 desta Corte enuncia que o "relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
Tecidas tais considerações, verifico que descabe a esta Corte examinar, em
recurso especial, suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROVA MIGRANTE DE PROCESSO CRIMINAL,
CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS.
CARTEL DE COMBUSTÍVEIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
LIVRE MERCADO E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL QUE VEICULA RAZÕES
INSUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISUM. AUSÊNCIA
DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DESTA
CORTE PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO
DA REGULARIDADE FORMAL QUANTO À OFENSA À LEI
9.296/96. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO QUANTO À ALEGADA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL E COTEJO ANALÍTICO EM TERMOS
SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE
NÃO CONHECIMENTO DO RESP MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
5. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, analisar violação
à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1182912/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/04/2016)
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INVIABILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
REFIS. LEI 9.964/2000. RECOLHIMENTO DA PARCELA
INSUFICIENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXCLUSÃO.
CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Impossível a pretendida análise de violação do art. 5º, incisos II e
XXXVI, da Constituição Federal, bem como do princípio da segurança
jurídica, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos
constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de
prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal
Federal nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1583047/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/04/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 255, §
4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de maio de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?