Informações do processo 2016/0115962-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.216
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2016 a 25/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

25/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 102/103e):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES
AFASTADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS
MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara
Federal de Pernambuco que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na
inicial para condenar o recorrente ao ressarcimento de todos os valores
indevidamente descontados da aposentadoria do autor a partir de 21/07/2009 a
04/12/2013, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária
pelo IPCA e juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem
como no pagamento de indenização por dano moral equivalente a R$ 3.000,00 (três
mil reais), acrescidos de compensação moratória, a partir da citação, calculados de
acordo com o art.1-F da Lei nº 9.494/97.

2. Pelo que consta dos autos, o autor, em decorrência de ação de exoneração de
alimento, foi desobrigado a pagar pensão alimentícia em favor de sua ex-esposa
desde o ano de 1985, havendo o INSS sido regularmente notificado para suspender o
desconto do percentual de 30% (trinta por cento) de sua aposentadoria. Todavia, por
razões até então não justificadas, o desconto da pensão alimentícia persistiu até o ano
de 2013, momento em que o recorrido procurou guarida judicial para fins de
ressarcimento daquilo que lhe foi indevidamente descontado e reparação pelos danos
morais sofridos.

3. No capítulo referente aos danos materiais, não merece qualquer reparo a
sentença combatida, eis que o juízo de primeiro grau demonstrou, com acerto, que o
autor faz jus ao ressarcimento daquilo que foi indevidamente descontado de sua
aposentadoria, ainda que só tenha procurado seu direito quase 3 (três) décadas
depois. Em razão da passividade do interessado, contudo, grande parte de seu direito
foi atingido pelo advento da prescrição quinquenal.

4. Já em relação aos danos morais, o fato de haver o autor ficado privado de parte
do numerário necessário ao sustento de seus filhos não revela, por si só,
circunstância suficiente para o abalo à imagem ou à honra do indivíduo, ou dor,
vexame, sofrimento ou humilhação além da realidade, de tal forma que pudesse
interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições,
angústias e desequilíbrio em seu bem estar.

5. Não há demonstração de que o desconto mensal em sua aposentadoria, ainda
que indevida, tenha lhe provocado prejuízos concretos (além do material),

especialmente quando se constata que durante décadas não procurou conferir
efetividade ao provimento judicial que lhe era favorável.

6. Apelação parcialmente provida, apenas para excluir da condenação a reparação
por danos morais.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 130/132e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

XXXXIV.Art. 535, II, do Código de Processo Civil - O Tribunal de origem não se
manifestou sobre a violação aos arts. 422 e 945 do Código Civil;

XXXXV.Art. 47 do Código de Processo Civil - A presente demanda torna obrigatória
a presença da beneficiária dos valores indevidamente pagos no polo da ação;

XXXXVI.Art. 330 do Código de Processo Civil - Não foi garantido ao Recorrente o
direito de produzir provas;

XXXXVII.Arts. 331, I, do Código de Processo Civil, 884 e 927 do Código Civil -
Não havendo nexo causal entre o evento e o alegado dano, o pagamento da
indenização a que fora condenado o Recorrente gerará ao Recorrido
enriquecimento ilícito; e

XXXXVIII.Art. 21 do Código de Processo Civil - Tendo havido a sucumbência
recíproca, é indevida a condenação no pagamento de honorários
sucumbenciais.

Com contrarrazões (fls. 170/177e), o recurso foi admitido (fls. 188/189e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto ausente a manifestação acerca da ofensa aos arts.
422 e 945 do Código Civil.

Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o
Tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 130/131e):

Em suas razões, alega a parte embargante existir omissão no aludido acórdão no que
pertine ao disposto nos arts. 422 e 945, do Código Civil, ressaltando que não se
mostra razoável que o recorrido seja beneficiado em razão de sua própria inércia,
mormente na vultosa quantia exigida.

(...)

O acórdão embargado analisou detidamente as questões postas na apelação,
afastando por completo a preliminar de litisconsórcio passivo e o argumento de
cerceamento de defesa. Ademais, esposou que o autor faz jus ao ressarcimento
daquilo que foi indevidamente descontado de sua aposentadoria, ainda que só tenha
procurado seu direito quase 3 (três) décadas depois. Portanto, não subsiste a
assertiva de que o
 decisum quedou em omissão.

Na hipótese, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.

Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados
no julgado, como pretende a parte Recorrente.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes (
v.g.  Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).

Outrossim, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, no que tange à desnecessidade de litisconsórcio passivo, à ausência de
cerceamento de defesa, à comprovação dos danos materiais e à proporcionalidade na fixação dos
honorários de sucumbência, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 99/102e):

Pelo que consta dos autos, o autor, em decorrência de ação de exoneração de
alimentos, foi desobrigado a pagar pensão alimentícia em favor de sua ex-esposa
desde o ano de 1985, havendo o INSS sido regularmente notificado para suspender o
desconto do percentual de 30% (trinta por cento) de sua aposentadoria.

Pretendendo atender ao comando judicial, o recorrente, através do Ofício nº
615-200.00/15/86, datado de 22 de janeiro de 1986, informou ao Juízo da Ação de

Exoneração de Alimentos "o cancelamento da pensão alimentícia que vinha sendo
descontada do segurado Laércio Cavalcanti Cabral, em favor de D.

". Carmem Maria Luna Carvalho Todavia, por razões até então não justificadas, o
desconto da pensão alimentícia persistiu até o ano de 2013, ou seja, por 29 anos,
momento em que o recorrido procurou guarida judicial para fins de ressarcimento
daquilo que lhe foi indevidamente descontado, bem como reparação pelos danos
morais alegadamente sofridos.

Inicialmente, acerca da preliminar de litisconsórcio passivo, filio-me integralmente às
razões invocadas pelo juízo recorrido para afastá-la. É que, como bem acentuado na
sentença, não há na relação fática descrita na inicial nenhum envolvimento de
terceiros, não tendo a beneficiária praticado nenhum ato que a fizesse continuar
recebendo os valores descontados. Ademais, o julgamento desta ação, ainda que
procedente, não implicará em condenação do Espólio da Sra. Carmen Maria Luna
Carvalho, mas apenas do INSS, a quem caberá, se for o caso, buscar o
ressarcimento pelos meios apropriados e contra quem entender pertinente.

Também não há se falar em cerceamento de defesa, pois as provas pretendidas pelo
Instituto seriam exclusivamente destinadas à solução de matéria estranha à lide e que
a ordem de interrupção da pensão e a indevida continuidade do desconto
(fundamentos da ação) são fatos incontroversos, não interessando ao objeto da
demanda a destinação dada aos valores retidos pelo INSS.

No mérito, no capítulo referente aos danos materiais, não merece qualquer reparo a
sentença combatida, eis que o juízo de primeiro grau demonstrou, com acerto, que o
autor faz jus ao ressarcimento daquilo que foi indevidamente descontado de sua
aposentadoria, ainda que só tenha procurado seu direito quase 3 (três) décadas
depois. Confira-se:

(...)

Na situação em apreço, ainda que se cogite que o autor quedou inerte
por longos 29 (VINTE E NOVE) ANOS, sofrendo descontos
indevidos em sua aposentadoria, não há que se falar em sua culpa
exclusiva. Ao contrário, o cumprimento de ordem judicial pelo INSS
deveria ter sido fiscalizado por seu causídico e não por ele em
particular que não detém capacidade postulatória (arts.1º e 3º da lei
nº8.906/94).

(...)

Na situação em apreço restou comprovado que o autor recebia uma
aposentadoria por invalidez no valor de R$1.482,84 (comp. Nov./
2013), e que sofria um desconto de 30% em seu contracheque as título
de pensão alimentícia a sua ex-esposa para a finalidade de custear as
despesas de seus filhos menores que estavam sob a guarda dela.
Segundo sentença de exoneração de alimentos nos autos do processo
nº7513/84, os filhos menores teriam sido entregues sob a guarda do
autor em novembro de 1984, pelo que justificaria a cessação dos
descontos em folha de pagamento.

Não há como se presumir que o INSS teria recebido a intimação da
referida sentença em 19/06/1985, uma vez que a assinatura no ofício
nº380/85-1º não possui carimbo ou protocolo oficial da autarquia.

Contudo, o Ofício nº615-200.00/15/86 expedido pelo INSS (Divisão
Local de Seguros Sociais), datado de 22 de janeiro de 1986, acusou o
recebimento do ofício 380/85 e informou ao Juízo da Ação de
Exoneração de Alimentos que "foi processado o cancelamento da
pensão alimentícia que vinha sendo descontada do segurado Laércio
Cavalcanti Cabral, em favor de D. Carmem Maria Luna Carvalho".
Assim, considera-se intimado o INSS em 22/01/1986 para cessação
dos descontos em folha de pagamento a título de pensão alimentícia.
Comprovado com o contracheque de setembro de 2013 que o referido
desconto ainda não havia cessado.

Demonstrado ainda na tela do sistema DATAPREV, que a Sra.
Carmem Maria Luna Carvalho deixou de receber a pensão alimentícia,
tendo indicado como data da cessação do benefício (DCB) a data do
protocolo perante o INSS do segundo ofício do Juízo do processo de
exoneração de alimentos (15/08/2013), tendo efetivamente cessado em
04/12/2013.

Inconteste, portanto, o prejuízo material sofrido pelo autor com os
descontos em seu contracheque de aposentadoria até 04/12/2013,
devendo ser ressarcido dos descontos não prescritos.

Provado também o nexo causal entre a mora do INSS no cumprimento
da ordem judicial exonerativa dos alimentos e o prejuízo material
sofrido pelo autor.

In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher as pretensões recursais,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada
:  “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”
.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. ANÁLISE DE OFENSA A
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 333 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA
.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8322 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de maio de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/05/2016 às 15:57

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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