Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
25/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CELIA BERLIM e OUTRA contra
decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
especial das embargantes, com fundamento no art. 932, inciso IV, do NCPC.
A ementa da decisão guarda os seguintes termos (fl. 241, e-STJ):
"PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."
Aduz a parte embargante existência de omissão no decisum , porquanto,
"diferentemente do referido pelo Ilustrado Ministro, e aí consiste o erro material da decisão passível
dos declaratórios, não houve impugnação aos critérios de cálculos, mas de omissão de honorários
advocatícios fixados em incidente de embargos à execução. Ou seja, enquadra-se como erro
material tal como referido no r. julgado visto que 'erro de cálculo evidente'. Não se trata, portanto,
de retificação de critérios/índices aplicados, mas apenas de inclusão de honorários sucumbenciais
arbitrados no incidente de embargos à execução" (fl. 253, e-STJ).
Aduz, também, que há omissão "no tocante à divergência jurisprudencial apontada,
visto que houve decisão proferida pelo TJSP considerando como erro material tal omissão" (fl. 253,
e-STJ).
Requer, por fim, sejam sanados os vícios apontados e concedidos efeitos infringentes à
decisão embargada.
Impugnação às fls. 262/267 (e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se
apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material.
Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, o julgador não está obrigado a
responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e
motivadamente, como ocorreu no caso ora em apreço.
Mostra-se evidente a pretensão infringente buscada pelas embargantes com a oposição
destes embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver alterada a decisão que não fixou os
honorários advocatícios nos cálculos que embasaram o pagamento do precatório.
Conforme consignado na decisão embargada, o entendimento desta Corte Superior é
no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro
de cálculo evidente. Já os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são passíveis de
preclusão se não impugnados oportunamente. Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. EXECUÇÃO. ERRO DE
CÁLCULO E ERRO DE DIREITO. COISA JULGADA. CRITÉRIOS UTILIZADOS
NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para
autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por
seus próprios fundamentos.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento
do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, §
4º, inciso I, do CPC).
3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de
origem, que reconheceu a preclusão decorrente da coisa julgada, mister se faz a
revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento
segundo o qual o erro material, que é corrigível a qualquer tempo, é o erro de
cálculo. As questões de direito, como na hipótese dos autos, em que o recorrente
pretende rever os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do
valor do débito, devem ser arguidas no momento processual oportuno, sob pena de
preclusão.
5. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante
desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado nº 83 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido,
mormente quanto à juntada de substabelecimento pela advogada, conferindo-lhe
poderes, e à procrastinação do feito, suficiente para a aplicação da multa, enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo
Tribunal Federal.
7. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 16.627/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012.)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS UTILIZADOS
NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO
MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o erro autorizador da
modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica
ou aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente à eleição de determinado
critério de cálculo.
2. Na hipótese em exame, observa-se que o recorrente pretende rever os
critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito,
que, por falta de oportuna impugnação, torna-se atingida pelo instituto da preclusão.
3. Ressalta-se ainda que o STJ também entende que a verificação das contas
homologadas judicialmente demanda análise das provas juntadas aos autos, o que é
vedado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 145.763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 29/5/2012, DJe 14/6/2012.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO, QUE NÃO É OPORTUNAMENTE IMPUGNADA, FIXANDO
CRITÉRIOS PARA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM FITO DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO
CPC.
1.Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a decisão que fixa critérios para a
elaboração dos cálculos da liquidação de sentença tem conteúdo decisório, por isso,
em não havendo reforma por intermédio de oportuno recurso, opera a preclusão.
2. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor
da execução, resultando num montante superior a R$ 10.000.000, 00 (dez milhões de
reais) mostram-se exorbitantes, devendo o arbitramento dos honorário ser feito com
equidade, nos termos do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Não é adequada a pretendida substituição da penhora de dinheiro por fiança
bancária, pois implicaria retrocesso ao feito executivo, visto que a penhora de
dinheiro é mais conveniente à célere satisfação da execução 4. Recurso especial
parcialmente provido."
(REsp 1.246.989/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 15/3/2012.)
Incidente, portanto, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, para dar provimento à pretensão das recorrentes, no sentido de se
considerar que os elementos classificados pelo Tribunal de origem como critérios de cálculo seriam,
na verdade, erros materiais, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 7/STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E EXPEDIÇÃO ANTERIOR DE
PRECATÓRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
CORREÇÃO DE ÍNDICE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. As questões suscitadas pelo recorrente em relação a suposto erro material
partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como, da análise
das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este decidiu a partir de argumentos
que demandam reexame do acervo probatório.
2. Ademais, conforme consignado pelo Tribunal a quo, é incabível rediscutir os
critérios de correção monetária com base na hipótese de erro material. Precedentes.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1.422.831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2011, DJe 14/10/2011.)
Ante o exposto, ante a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os
embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de maio de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
22/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
15/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por CELIA BERLIM e OUTRA contra decisão que
obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim
ementado (fl. 122, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEGRALIDADE DE PENSÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO PRECATÓRIO. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
A parte autora postulou a expedição do precatório nos valores executados,
tendo em vista a improcedência dos embargos.
Determinada a expedição do precatório, que foi expedido em março de 2001.
Em fevereiro de 2013, mais de treze anos após a fixação da verba honorária,
as autoras, em manifestação nos autos, referem que não foram incluídos no
precatório os honorários advocatícios fixados em sede de embargos, postulando a
remessa dos autos à Contadoria Judicial para posterior pagamento
A inconformidade da parte ocorreu de forma extemporânea, configurando-se a
preclusão lógica, devendo prevalecer a segurança jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."
Rejeitados os embargos de declaração opostos, nos termos da seguinte ementa (fl. 142,
e-STJ):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
O acórdão não se mostra contraditório ou omisso, não estando presentes os
vícios previstos no art. 535, do Código de Processo Civil.
PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento não criou nova espécie de recurso, não estando o juiz
obrigado a comentar cada dispositivo legal referido, bastando que examine as
questões jurídicas debatidas nos autos.
De qualquer forma, tem-se por prequestionados os dispositivos legais e
constitucionais invocados pelas partes ante a observância do princípio do livre
convencimento motivado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão
recorrido por ofensa ao art. 535, inciso I, do CPC/73, porquanto, apesar da oposição dos embargos
de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o ponto necessário ao deslinde da
controvérsia, qual seja: aplicação do art. 463, I, do CPC/73, quanto ao erro material constante nos
cálculos que embasaram o requisitório de pagamento.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou a disposição contida no art. 463,
inciso I, do CPC/73.
Sustenta, outrossim, que "a parte credora em conjunto com seu patrono, pugnou
fossem retificados os cálculos elaborados na parcela atinente à verba honorária sucumbencial
fixada em sede de embargos à execução, eis que não incluída nos cálculos quando embasadores do
Precatório até então inadimplido. Primeiramente, no que pertine à retificação dos cálculos para
inclusão dos honorários fixados sobre os embargos à demanda executiva, é de se salientar que por
equívoco material tais valores não constaram nos cálculos que embasaram o requisitório, não se
podendo imputar culpa à credora" (fl. 157, e-STJ).
Aponta divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 197, e-STJ). Sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 200/209, e-STJ), o que ensejou a interposição
do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 227, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não obstante o preenchimento dos pressupostos formais de admissibilidade do agravo
e do recurso especial, não prospera a pretensão recursal.
Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do
acórdão recorrido (fls. 126/127, e-STJ):
"Inobstante o recurso esteja mal instruído, verifica-se que a parte autora
concorda com os cálculos apresentados e postula pela expedição de precatório, tendo
em vista a improcedência dos embargos (fl.55).
Como adequadamente referiu o juízo a quo , desde esta data tinha ciência da
decisão dos embargos e dos cálculos apresentados, oportunidade em que deveria ter
postulado a inclusão dos honorários advocatícios no precatório.
No entanto, somente o fez em fevereiro de 2013, mais de treze anos após a
fixação da verba honorária.
A inconformidade da parte ocorreu de forma extemporânea, configurando-se a
preclusão lógica, devendo prevalecer a segurança jurídica."
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que
foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas
as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a
todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que
de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil de
1973:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é
obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp
684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191),
como ocorreu no caso ora em apreço.
Nesse sentido, ainda, os precedentes:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E
COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios -
Súmula 211/STJ.
(...)
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.
(...)
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO.
ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886/65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.)
Quanto à suposta violação do art. 463, I, do Código de Processo Civil, melhor sorte
não assiste às recorrentes.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o erro passível de correção a
qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente. Já os critérios de cálculo
utilizados na liquidação da sentença são passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. EXECUÇÃO. ERRO DE
CÁLCULO E ERRO DE DIREITO. COISA JULGADA. CRITÉRIOS UTILIZADOS
NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para
autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por
seus próprios fundamentos.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento
do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, §
4º, inciso I, do CPC).
3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de
origem, que reconheceu a preclusão decorrente da coisa julgada, mister se faz a
revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento
segundo o qual o erro material, que é corrigível a qualquer tempo, é o erro de
cálculo. As questões de direito, como na hipótese dos autos, em que o recorrente
pretende rever os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do
valor do débito, devem ser arguidas no momento processual oportuno, sob pena de
preclusão.
5. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência
13/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/04/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 05/02/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?