Informações do processo 2016/0090391-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 898.816
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/04/2016 a 25/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

25/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF/1988) interposto contra acórdão assim ementado:

AÇÃO DECLARATÓRIA – IPVA – Alienação não comunicada –
Responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo (art. 4º, III e art. 16, § 1º,
da Lei nº 6.606/89, art. 6º, II, da Lei nº 13.296/2008) – Posterior venda em leilão pela
repartição de trânsito – Responsabilidade pela baixa do registro da autoridade que
efetivou o leilão (Portaria Detran 938/06 – art. 34) – Perda da propriedade do bem
pelo leilão – Inadmissibilidade de lançamento de IPVAs nos anos subsequentes –
Sentença de procedência – Recurso não provido.

A agravante, nas razões do apelo nobre, alega violação dos arts. 121 a 124 e 128 do
CTN e do art. 20, § 4º, do CPC/1973.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.4.2016.

Impugnado o conteúdo da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso
Especial, conheço do Agravo.

A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 121 a 124 e 128 do

CTN.

Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso
nesse ponto. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF.

Com efeito, o pedido deduzido em juízo contém a pretensão de anular os débitos de
IPVA lançados contra o ora agravado, originalmente relativos aos fatos geradores de 2001 a 2006.

O Tribunal a quo  consignou que o então proprietário o alienou a terceiro em 1999.
Descobrindo, posteriormente, que o adquirente não procedeu à atualização cadastral no Detran, o ora
agravado requereu o bloqueio da respectiva CRV.

Nesse meio tempo, apurou-se que o bem fora alienado em leilão, em setembro de
2001, na condição de sucata.

O órgão colegiado, então, concluiu que a responsabilidade solidária deveria ser
limitada até o exercício de 2001, cessando para os fatos geradores posteriores ao leilão, até porque,
com base na exegese da legislação local (e dos respectivos atos infralegais que a regulamentaram), a
responsabilidade pela baixa do registro no Detran era da autoridade administrativa que realizou o
leilão. Consignou, ainda, que o agravado procedeu ao pagamento do IPVA de 2001.

Em síntese, com a identificação de que inexiste, a partir de 2002, a relação de domínio
sobre o veículo, e que a permanência dos dados cadastrais em nome do agravado decorreu de falha
da Administração Pública, a Corte local julgou procedente o pedido para anular a cobrança da exação
nos exercícios de 2002 a 2006.

A solução da demanda, portanto, foi feita mediante exegese da lei local, o que atrai a
incidência da Súmula 280/STF.

Por tudo isso, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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26/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8304 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/04/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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