Informações do processo 2016/0003775-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 902.150
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/05/2016 a 25/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

25/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" "c",
da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim
ementado:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CISTO COMPLEXO. AVALIAÇÃO COM
CIRURGIÃO ESPECIALISTA EM GINECOLOGIA E, CASO NECESSÁRIO, A
RESPECTIVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ARTIGO 196, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.

1. A Constituição Federal, em seu art. 196, assegura que “A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

2. Responsabilidade solidária entre os entes federados pelo
fornecimento de medicamentos e demais ações de saúde. Entendimento predominante
junto ao Egrégio 2º Grupo Cível, a que pertence esta Colenda 4ª Câmara Cível.

3. Os honorários advocatícios devem remunerar com dignidade o
profissional, respeitando a atividade desenvolvida e levando em conta a natureza da
causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do profissional. Caso em que a
quantia fixada na sentença (R$ 500,00), em atenção às moduladoras do art. 20, §§3º e
4º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.

Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 174-180, e-STJ).

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, aponta violação dos arts. 7º, IX e
XIII, 8º e 16, XV, da Lei 8.080/1990. Alega, em suma, que o Município não pode arcar com a
avaliação médica e cirurgia.

Contraminuta às fls. 268-280, e-STJ.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.4.2016.

Observo, de plano, que o aresto impugnado está em consonância com o entendimento
do STJ quanto à solidariedade dos entes federados no fornecimento de medicamentos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o Sistema Único de
Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que
qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que

objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.

2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à necessidade
de fornecimento do medicamento pleiteado, implica o reexame das provas dos autos, o
que é defeso em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 772.225/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OFENSA AO ART. 557
DO CPC. INOCORRÊNCIA.

RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.

1. "A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo
órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil"
(AgRg no REsp 1556908/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 05/11/2015).

2. "Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de
que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a
garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde" (AgRg no
AREsp 712.992/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
"relativamente à execução e prestação direta dos serviços, a Lei atribuiu aos
Municípios essa responsabilidade (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90),
compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no
seu artigo 30, VII: "Compete aos Municípios (...) prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população"
(AgRg no REsp 888.975/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel.

p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 22/10/2007).

4. Saber se houve ou não repasse de verbas públicas requer o exame de
matéria fática, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 596.262/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015).

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8308 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/04/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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