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Movimentações Ano de 2016
27/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pelo MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição
Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO
ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO.
É de ser mantida a decisão, uma vez que o agravo interno apenas reitera os
argumentos já analisados quando da interposição do recurso de apelação.
AGRAVO DESPROVIDO.
2. Opostos Embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 183/189.
3. Nas razões do Recurso Especial, a parte ora Agravante aponta ofensa aos
arts. 7o., IX e XIII, 8o. e 16, XV da Lei 8.080/90, defendendo, em suma, sua ilegitimidade passiva
visto que a responsabilidade solidária prevista na Constituição está limitada à competência dada pelas
normas regulamentadoras infraconstitucionais e constitucionais, quando dispõe que as ações e
serviços de saúde serão regulados pelo Poder Público.
4. Contrarrazões às fls. 218/223.
5. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 243/247), o que ensejou a
interposição do presente Agravo (fls. 250/256).
6. É o relatório no essencial.
7. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade ad causam para figurar no
polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a tratamento de problema de saúde.
8. In casu , verifica-se que a decisão agravada está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
9. Conforme dispõem os arts. 2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública
consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a
União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Vejamos:
Art. 2o. - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 4o. - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e
indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de
Saúde (SUS).
10. Dessa forma, conclui-se que as ações e serviços de saúde devem ser
desenvolvidos pelo Estado, de forma integrada, por meio de um sistema único. E, de acordo com a
jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses
Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia
do acesso a tratamento de problema de saúde.
11. Se tanto a União, como os Estados e os Municípios podem, isoladamente,
figurar no polo passivo da demanda, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais,
bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a
situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à
parte escolher contra quem deseja litigar. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem
decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de
responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem
legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a
medicamentos.
2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório,
asseverou que a documentação - emitida por instituição vinculada ao próprio Estado-
era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a
necessidade do tratamento pleiteado, sendo que a reforma de tal entendimento
esbarraria na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
350.065/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.2014).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A presente divergência (legitimidade passiva do Estado para
integrar a lide e legitimidade ativa do Ministério Público, que pretende o
fornecimento de medicamentos à menor cuja provedora não dispõe de recursos para
custear o tratamento médico) não guarda similitude com a matéria submetida ao
procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457/RJ.
2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses
entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de
saúde. Precedentes.
3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação
civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem
condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito
indisponível. Precedentes.
4. Reavaliar a necessidade, ou não, da prova pericial requerida, a fim
de verificar a existência de cerceamento de defesa, exige análise de provas e fatos, o
que atrai para o recurso especial o óbice da Súmula 07/STJ.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.297.893/SE,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.8.2013).
12. Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o
tratamento requerido, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.
13. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.
14. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 23 de maio de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
24/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/05/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 11/04/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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