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Movimentações 2016 2015
24/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qual
requer, com base no art. 637 do Código de Processo Penal, " seja expedida comunicação ao MM.
Juízo de origem [...] para que providencie o início da execução da pena de João Pereira dos Santos
Filho " (fl. 726).
DEFIRO EM PARTE o pedido, para determinar a remessa de cópia integral dos
presentes autos ao Juízo de origem (Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do
Paranoá/DF) para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 09 de maio de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/05/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
03/05/2016
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA INDIRETA
OU REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG (Rel.
Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010), declarou inexistente a repercussão geral da
questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais,
pois a matéria está restrita ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa
ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o
que não enseja a abertura da via extraordinária. Assim, mostra-se correto o
indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de
Processo Civil de 1973.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 20 de abril de 2016(Data do Julgamento).
12/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/04/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão serem julgados os
processos adiados da sessão de 6/4/2016.
03/03/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS
FILHO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim
ementado:
" PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar
especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do
enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido. " (Fl. 651)
Inconformada, a parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral,
violação ao art. 5.º, inciso LV, da Constituição da República.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 680/690 e 691/696.
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido se limitou a consignar que a Parte
Recorrente não se incumbiu de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da
Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.
E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão geral,
pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, o que não enseja a
abertura da via extraordinária, conforme se vê do seguinte precedente:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe-055 26-03-2010.)
Nessa linha de entendimento, os fundamentos utilizados pelo aresto atacado não são
passíveis de revisão pela Suprema Corte, em razão da ausência de repercussão geral sobre a matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário, com
espeque no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
15/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
Criando um monitoramento
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