Informações do processo 2015/0194208-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 759.328
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 19/08/2015 a 24/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

24/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA OLINDA STORTI E
OUTROS, contra a decisão de fls. 17/18 do expediente avulso (considerada publicada em
20/04/2016), que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário (ARE), por ser
manifestamente incabível.

A parte Embargante sustenta que a decisão embargada " incorreu em erro material ao
alegar que o único recurso cabível contra a decisão atacada é o agravo regimental
" (fl. 23 do
expediente avulso).

Alega que " com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil o recurso
cabível contra a decisão da nobre julgadora vice-presidente Ministra Laurita Vaz que indeferiu
liminarmente o processamento do recurso extraordinário tempestivo e regularmente interposto é o
Agravo com fundamento no artigo 1.042 do NCPC
" (fl. 23 do expediente avulso).

É o relatório. Decido.

A decisão na qual indeferi liminarmente o recurso extraordinário (fls. 769/770) já
passou em julgado, nos termos da certidão de trânsito em julgado de fl. 773. Assim, resta esgotada a
jurisdição desta Corte Superior e nada mais há que ser decidido.

Com efeito, no decisum  de fls. 17/18 do expediente avulso já havia esclarecido que
são manifestamente incabíveis recursos contra as decisões de admissibilidade do Superior Tribunal de
Justiça que aplicam o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a existência ou não de
repercussão geral na matéria impugnada.

Por isso o agravo em recurso extraordinário manifestamente incabível na espécie teve
o trânsito ao Supremo Tribunal Federal obstado, nos termos da orientação firmada pela Suprema
Corte por ocasião do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, DJe de 19/02/2010). No referido julgado assentou-se que o único recurso cabível contra
decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação
da sistemática da repercussão geral é o agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de
Justiça.

Assim, diante da não interposição da via de impugnação adequada, o feito – repita-se
– transitou em julgado, conforme a certidão de fl. 773.

De qualquer forma, apenas ad argumentandum , a parte Embargante não apontou
qualquer omissão, obscuridade, contradição passível de macular o conteúdo da decisão que negou
seguimento ao agravo em recurso extraordinário.

Explico.

Primeiramente, a decisão objeto do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal
(ARE) foi considerada publicada em 17/03/2016 (fl. 771), isto é, durante a
vacatio legis  do novo
Código de Processo Civil. Dessa feita, não resta qualquer dúvida de que as determinações contidas
no Estatuto Processual Civil de 1973 é que devem ser – e foram – observadas e aplicadas na espécie.
No mais, o
decisum  embargado, na parte que interessa, está fundamentado nos
seguintes termos,
in verbis :

" A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso
extraordinário é impugnável por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal
que procedeu ao juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada pela
Suprema Corte (AI n.º 760.358 QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, DJe de 19/02/2010).

Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo
Civil de 1973 contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral
consubstancia erro grosseiro, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso
cabível, qual seja, o agravo regimental.

Com igual conclusão:

'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de
juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o
agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão
de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a
sistemática da repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art.
543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a
ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou
entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI

760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura
erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento.'(STF, ARE
761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO,
julgado em 02/04/2014, DJe de 28/04/2014.)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. " (fls. 17/18; expediente

avulso)

Nessas condições, da acurada análise dos autos, constata-se que o decisum  embargado
deve ser mantido por seus próprios fundamentos, porquanto nele não se verificam as apontadas
irregularidades. Observa-se, no caso, que a real pretensão dos Embargantes é a rediscussão de
questão já decidida no acórdão recorrido, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.
Ilustrativamente:

"Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, a aclarar
obscuridade ou a corrigir contradição; não ocorrendo tais hipóteses, os embargos
não têm cabimento, evidentemente. Embargos rejeitados."
 (EDcl no AgRg no REsp
775.622/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 05/06/2006.)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PARTILHA DE BENS JÁ EFETIVADA. ESPÓLIO. INCAPACIDADE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo
Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais
de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ou
ainda erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a
obtenção de efeitos infringentes.

II - Não há que se falar em omissão no julgado vergastado, tendo se
manifestado no sentido de que o espólio somente é responsável pelas dívidas
tributárias do
 de cujus até a efetivação da partilha, sendo que cabia à Fazenda
Nacional o ônus de provar a existência da sucessão hereditária, constando, inclusive,
documentos nos autos que mostram a ocorrência do formal de partilha.

III - Embargos de declaração rejeitados."  (EDcl no REsp 718.760/RN, 1.ª
Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 25/05/2006.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 22/24 do
expediente avulso.

Por tratar-se de hipótese em que já está certificado o trânsito em julgado e os autos
principais foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (fl. 773), alerte-se a Coordenadoria de
Recursos Extraordinários que a eventual protocolização de nova petição não induzirá o
desarquivamento do expediente avulso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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20/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANA OLINDA STORTI E
OUTROS, em face da decisão de fls. 769/770, que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário
(art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973).

É o relato do necessário.

Decido.

A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pela Suprema Corte (AI n.º 760.358 QO/SE, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010).

Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de
1973 contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por
não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso cabível, qual seja, o agravo regimental.

Com igual conclusão:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL
A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento.
" (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe de 28/04/2014.)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de abril de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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17/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANA OLINDA STORTI E
OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , do permissivo constitucional, contra
acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Og Fernandes, e
assim ementado:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os
fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja
conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada
ao caso.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (fl. 701)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 729/730).

A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, que o acórdão
recorrido contrariou o disposto nos arts. 5.º, inciso XLIX, e 37, § 6º, todos da Constituição da
República. Argumenta que os artigos mencionados "
consagram que as pessoas de direito público e
as de direito privado prestadora de serviços públicos respondem pelos danos que seus servidores
causem a terceiro, sem distinção da categoria do ato
" (fl. 745).

Contrarrazões às fls. 763/766.

É o relatório. Decido.

O recurso extraordinário contrapõe-se a acórdão que se firmou apenas no não
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E,
quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão geral (
Tema n.º
181/STF
). Confira-se:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608.
" (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)

Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto
atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral
sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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