Informações do processo 2012/0264951-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 271.239
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 27/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

27/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ.
TRIBUTAÇÃO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO AFASTADA EM RAZÃO DA NÃO
COMPROVAÇÃO, PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA CONDIÇÃO
DE MICROEMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO,
PORQUANTO EM RECURSO ESPECIAL, É INVIÁVEL O REEXAME DO

ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por GRÁFICA E EDITORA PRAÇA DO AVIÃO LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea

a
 da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da
1a. Região, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPJ. EXCESSO DE
RECEITA. PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. COBRANÇA LEGÍTIMA.

1. Lei 8.864 de 28.03.94, definiu novos valores para enquadramento
das microempresas. A tributação se deu, pela perda da condição de microempresa,
justamente, em decorrência do excesso de receita bruta nos anos de 1994 e 1995,
tendo ciência disto, a apelante não apresentou documentos que afastassem o referido
excesso.

2. Apelação a que se nega provimento  (fls. 84).

2.    Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 108/111).

3.    Nas razões do apelo Nobre inadmitido (fls. 120/129), a recorrente alega que

o acórdão recorrido contraria/nega vigência ao art. 11 da Lei 7.256/84, e art. 2o. da Lei 8.864/94,
sustentando, em suma, que a Fazenda Nacional exige o presente débito com base em interpretação
equivocada da legislação.

4.    Destaca que, respaldada pela Lei 8.864/94 e em atenção ao benefício fiscal

decorrente da Lei 7.256/84 que protege as microempresas, e se coaduna com a intenção do legislador
à época, estava totalmente isenta do pagamento do imposto ora cobrado (fls. 128).

5. Com contrarrazões (fls. 155/161), o recurso foi inadmitido na origem (fls.

175/177).

6.    É o relatório. Decido.

7.    O inconformismo não prospera.

8.    Tal como consignado no acórdão recorrido, na hipótese dos autos:

(...). a tributação se deu, pela perda da condição de microempresa,
justamente, em decorrência do excesso de receita bruta nos anos de 1994 e 1995,
tendo ciência disto, a apelante não apresentou documentos que afastassem o referido
excesso . Ao contrário, limitou-se a afirmar que houve excesso, porém que este não
fora em um valor significante, o que não importa.

Desse modo, observando que não foi acostado aos autos qualquer prova do
não excessdo de receita bruta, não há como considerar que a empresa/apelante
ainda goze dos benefícios concedidos às microempresas brasileiras e por isso não
deveria ser tributada. Por consequencia, o título executivo permanece intacto, sendo
a cobrança do débito legítima (fls. 82).

9. Destarte, a revisão dos critérios de enquadramento da recorrente a fim de se
aferir sua condição de microempresa, bem assim o reconhecimento de que a mesma goza dos
benefícios e privilégios concedidos a essa categoria de empresa requer uma nova incursão na seara
fático-probatória dos autos, tarefa incompatível com o exame do Recurso Especial, a teor da Súmula
07/STJ. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PROVA –
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (ART. 106, II, DO CTN).

1. A matéria foi devidamente prequestionada, mas, envolvendo
reexame de prova, esbarra no teor da Súmula 07/STJ.

2. Empresa desqualificada como microempresa, por força de
irregularidades comprovadas, não pode reivindicar os privilégios e comodidades da
legislação direcionada para as microempresas.

(...).

5. Recurso especial improvido  (REsp. 512.075/RS, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJ 19.9.2005, p. 252).

10    Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 23 de maio de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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