Informações do processo 2012/0270333-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 275.151
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 27/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

27/05/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO
OBJETO. SOLICITAÇÃO DE NULIDADE, NÃO DE SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO
QUE DESTOA DO QUE SE OBSERVA DA ANÁLISE DO PEDIDO
FORMULADO NA EXORDIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto por AUTO
VIAÇÃO NATIVIDADE LTDA, com fundamento na alínea
a  do permissivo constitucional, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

2. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados.

3. Alega-se, primeiramente, ofensa aos arts. 458, II e 535, II do CPC,
reputando omisso o acórdão recorrido, não obstante a oposição dos Aclaratórios.

4. Aduz-se, quanto ao mérito, violação do art. 267, IV do CPC, reputando

indevida a extinção do feito sem julgamento do mérito, na medida em que não teria ocorrido a perda
do objeto, visto que o procedimento licitatório foi apenas suspenso e não declarado nulo.

5.    Inadmitido o Recurso Especial, sobreveio o Agravo de fls. 865/876.

6.    É o relatório.

7.    Primeiramente, em relação à suposta contrariedade aos arts. 458, II e 535, II

do CPC, não existe a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa
às normas ora invocadas.

8. No mérito, não subsiste a alegação de que a suspensão do procedimento
licitatório não seria suficiente para caracterizar a perda do objeto da ação, na medida em que, da
própria exordial, evidencia-se que foi esse o pedido principal do Autor, conforme se verifica das fls.
37.

9.    Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.

10. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 20 de maio de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão