Informações do processo 2016/0096876-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 903.131
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2016 a 27/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

27/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da

Constituição da República contra acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IMPORTAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.865/04. NÃO OCORRÊNCIA.

A recorrente alega violação do art. 535 do CPC/1973. Tece considerações a respeito
da necessidade de instituição do tributo por meio de Lei Complementar e da inexigibilidade da
exação à luz da vedação do princípio
bis in idem .

Foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6.5.2016.

Impugnado o conteúdo da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso
Especial, conheço do Agravo.

Não procede a irresignação da agravante, pois, de fato, a parcela impugnada do
acórdão hostilizado tem por objeto a análise da tese de
inconstitucionalidade das contribuições ao
PIS e COFINS incidentes nas importações.

Não é por outro motivo, aliás, que a empresa faz referência ao instrumento normativo
que entende adequado para a criação das exações (matéria, em sua ótica, sujeita a disciplina por Lei
Complementar, e não Lei Ordinária) e à vedação do
bis in idem , temas que, sabidamente, revelam
natureza constitucional.

Por outro lado, igualmente não houve violação do art. 535 do CPC/1973, pois todas as
questões relacionadas à pretensa inconstitucionalidade foram abordadas na decisão colegiada
recorrida (fls. 216-219, e-STJ). O julgamento em desconformidade com a pretensão deduzida em
juízo, entretanto, não se amolda ao conceito de omissão, devendo o inconformismo da parte
sucumbente ser enfrentado no Recurso Extraordinário por ela interposto.

Por tudo isso, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de maio de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8318 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/05/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão