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Movimentações Ano de 2016
27/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição da República contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IMPORTAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.865/04. NÃO OCORRÊNCIA.
A recorrente alega violação do art. 535 do CPC/1973. Tece considerações a respeito
da necessidade de instituição do tributo por meio de Lei Complementar e da inexigibilidade da
exação à luz da vedação do princípio bis in idem .
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6.5.2016.
Impugnado o conteúdo da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso
Especial, conheço do Agravo.
Não procede a irresignação da agravante, pois, de fato, a parcela impugnada do
acórdão hostilizado tem por objeto a análise da tese de inconstitucionalidade das contribuições ao
PIS e COFINS incidentes nas importações.
Não é por outro motivo, aliás, que a empresa faz referência ao instrumento normativo
que entende adequado para a criação das exações (matéria, em sua ótica, sujeita a disciplina por Lei
Complementar, e não Lei Ordinária) e à vedação do bis in idem , temas que, sabidamente, revelam
natureza constitucional.
Por outro lado, igualmente não houve violação do art. 535 do CPC/1973, pois todas as
questões relacionadas à pretensa inconstitucionalidade foram abordadas na decisão colegiada
recorrida (fls. 216-219, e-STJ). O julgamento em desconformidade com a pretensão deduzida em
juízo, entretanto, não se amolda ao conceito de omissão, devendo o inconformismo da parte
sucumbente ser enfrentado no Recurso Extraordinário por ela interposto.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
10/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/05/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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