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09/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL COM
FINALIDADE DE OBTER DADOS E INFORMAÇÕES DE TERCEIROS. FIM
ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE LEGÍTIMO PARA
INTERPELAÇÃO JUDICIAL CÍVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por MARISOL VESTUÁRIO S.A. contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL - INTERPELAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE
LEGÍTIMO INTERESSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INCONFORMISMO -
INTERESSE DEMONSTRADO - ALEGAÇÃO AFASTADA - INTENÇÃO DE
CONFERIR À NOTIFICAÇÃO APARÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL -
INCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. A
interpelação judicial destina-se àquele que pretenda conservar direitos e prevenir
responsabilidades e fora desse âmbito processual - intenção de conferir à
comunicação contornos de ordem judicial - dever ser julgada extinta.
Em suas razões, a parte recorrente sustentou que o acórdão recorrido violou o disposto no
artigo 867 do Código de Processo Civil de 1973. Defendeu presente o legítimo interesse processual
na interpelação judicial. Postulou conhecimento e provimento do recurso especial.
Ausentes as contrarrazões, o recurso especial foi admitido por decisão desta relatoria.
Recurso especial interposto sob a égide do CPC/73.
É o relatório.
Decido.
O tribunal de origem, negando provimento ao recurso de apelação cível interposta pelo
interpelante, manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de
legítimo interesse na interpelação.
Irresignada, a parte recorrente sustenta presente o seu legítimo interesse jurídico em interpelar
a empresa recorrida para que forneça dados e informações de terceiros para elucidar situação que lhe
tem causado danos, em face da emissão fraudulenta de duplicatas que não correspondem à
mercadorias entregues ou a serviços prestados. Para tanto a parte recorrente indica por violado artigo
867 do Código de Processo Civil de 1973, que assim preceituava:
" Art. 867 . Todo aquele que desejar previnir responsabilidade, prover a
conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo
formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e
requerer que do mesmo se intime a quem de direito."
Dessa forma, da leitura do dispositivo indicado não se pode infirmar a tese fixada no acórdão
recorrido no sentido da falta de legítimo interesse processual).
Na realidade, para sustentar a sua pretensão, deveria a parte recorrente ter indicado eventual
violação ao disposto no artigo 3º do antigo CPC.
Portanto, o dispositivo legal indicado não infirma a tese recursal adotada no acórdão recorrido,
atraindo, assim, o óbice da Súmula 284/STF.
De todo modo, mesmo analisando a pretensão recursal a partir do disposto no artigo 3º do
CPC/73, carece, ainda assim, de interesse jurídico legítimo a ser exercido mediante interpelação
judicial.
Muito embora o novo CPC tenha ampliado o espectro da utilidade do procedimento de
jurisdição voluntária da interpelação judicial; permitido que, além da mera intenção de manifestar
formalmente sua vontade a interessados, poderá também interpelar o requerido para que faça ou
deixe de fazer o que o requerente entenda ser de direito , nos termos do art. 727 do NCPC; o
enunciado normativo seguinte (art. 728, inciso I), ao exigir o contraditório para duas hipóteses,
permite que o juízo, em cognição sumária, indefira liminarmente o pedido se houver suspeita de fim
ilícito na interpelação , verbis:
" Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido no caso do art.
726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entende ser de seu direito.
Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da
notificação ou do respectivo edital dela:
I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital,
pretende alcançar fim ilícito."
No caso dos autos, observa-se por causa de pedir da interpelante a necessidade de a
requerida fornecer informações e documentos de terceiros para:
" ajudar a elucidar quem foi que solicitou a reabertura do domínio
'marisol.ind.br' e que, depois, criou o endereço de e-mail
' glauce.carvalho@marisol.ind.br , através do qual vem contatando as
concessionárias das duplicatas para afirmar a validade das mesmas, lesando estas
e a interpelante".
Ao que se pode perceber, a interpelante vem sendo vítima de crime de emissão de duplicatas
frias e busca, através da presente interpelação judicial cível, a quebra de sigilos e dados de terceiros
junto à requerida, que detém tais informações, no que poderia, em tese, solucionar a autoria de tal
delito.
Com efeito, no presente caso, na seara cível, o interesse da interpelante tem finalidade ilícita,
pois significaria a quebra de sigilo de dados e informações de terceiros, que somente podem ser
efetivados, via autorização judicial, na seara criminal, nos termos do artigo 5º da Constituição
Federal:
" art. 5º. (...) -
XII. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução penal ;"
Conforme entendimento desta Corte, o controle prévio do conteúdo das informações se
equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações, vedada pelo art. 5º, XII, da
CF/88. (REsp 1641155/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/06/2017, DJe 22/06/2017 ).
Dessa forma, o Pode Judiciário não pode ser utilizado para referendar objetivo ilícito.
Por essa razão, o interesse da parte é efetivamente ilegítimo para efeito de interpelação
judicial, conforme corretamente reconhecido pelas instâncias de origem.
Ante todo exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de outubro de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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