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Movimentações Ano de 2016
27/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com
fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão da seguinte
forma ementado:
Responsabilidade civil. Ação declaratória e indenizatória.
Dívida quitada. Cadastro em órgãos de proteção ao crédito. Dano moral.
Configurado. Valor da compensação de pequena monta.
Majoração. Cabível. Honorários advocatícios. Fixado em patamar razoável.
Manutenção.
Comprovada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de
restrição ao crédito, é devida a indenização por danos morais.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em
consideração a proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado o
valor da condenação a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano
moral, se fixado em valor de pequena monta e que não surta o efeito
compensatório pelo dano experimentado pela parte prejudicada.
Se o valor arbitrado em sede de Juízo monocrático a título de sucumbência
quanto aos honorários advocatícios atende aos parâmetros insculpidos no
artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não é cabível a sua alteração.
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados.
A parte agravante pretende que se reconheça a ausência de ato ilícito no presente caso
ou que o valor do dano moral seja reduzido para patamar condizente com os fatos da causa.
Passo a decidir.
Sem respaldo o presente recurso.
No que pertine à hipótese de ausência do ato ilícito, a pretensão esbarra no óbice da
súmula nº 7 desta Corte, devido à necessidade de reexame fático para o deslinde da controvérsia.
Igualmente, sem respaldo a presente irresignação quanto ao valor do dano moral
fixado.
A revisão do julgado, que fixou o valor devido em R$25.000,00 (vinte e cinco mil
reais ), demandaria reapreciação dos fatos e provas contidos nos autos, o que encontra óbice na
Súmula nº 7, desta Corte.
Esclareça-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente,
em recurso especial, admite o reexame do valor fixado, a título de indenização por danos morais,
quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu no caso dos autos. O valor estabelecido na instância
ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL
'IN RE IPSA'. OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA
RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SUMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação,
considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte
quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que
não ocorre neste feito.
(...)
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1387520/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe
20/03/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. USO INDEVIDO DE
IMAGEM. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 535.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. A revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, acerca da presença
da conduta ilícita a gerar o dever de indenizar, demandaria revisão dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula
7/STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas.
3. O valor fixado pelo Tribunal de origem em R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), não se revela excessivo, considerando-se os parâmetros adotados por
este Tribunal Superior.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 460.774/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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