Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
27/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da seguinte forma ementado:
EMENTA: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS
DO DEVEDOR. PROCEDIMENTO IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE
DÚVIDA RAZOÁVEL. FUNGIBILIDADE INADMISSÍVEL -
SENTENÇA CONFIRMADA - Diante da expressa previsão legal de que,
na fase de cumprimento de sentença, o procedimento próprio para questionar
a execução é a impugnação (art. 475-J, § 1º e 475-L, CPC), inexiste dúvida
razoável que possa dar ensejo à aplicação do princípio da fungibilidade.
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados.
Pretende-se, no recurso especial, a aplicação do princípio da fungibilidade para
receber os embargos à execução como impugnação e analisar o seu mérito.
Passo a decidir.
Não merece prosperar o recurso.
Não se olvida que a jurisprudência deste Tribunal acolha a alegação de fungibilidade
no que tange aos embargos do devedor opostos no lugar da impugnação ao cumprimento de
sentença, conforme demonstra a ementa a seguir transcrita:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO COMO
IMPUGNAÇÃO. ART. 475-J, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, com base no princípio tempus regit
actum, as inovações introduzidas pela Lei n. 11.232/2005 são aplicáveis aos
atos processuais após a sua vigência.
2. No caso dos autos, a ação de execução de sentença foi ajuizada antes da
entrada em vigor da nova legislação, tendo somente os embargos sido
protocolados posteriormente às referidas alterações, de modo que foi possível
vislumbrar a ocorrência de dúvida razoável, permitindo-se a aplicação do
Princípio da fungibilidade para aceitar os embargos do devedor como
impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedente.
Tal não pode ocorrer, todavia, em todo caso.
Interpretando o julgado acima, conclui-se que a alegada fungibilidade somente é
aplicada quando a execução da sentença for ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005.
No presente caso, a ação executiva foi ajuizada em 3/10/2008 após a entrada em vigor
da referida Lei, não havendo falar, portanto, em dúvida razoável tendente a justificar o recebimento
de uma ação pela outra.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2016.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?