Informações do processo 2016/0100452-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.843
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2016 a 27/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

27/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

O presente recurso especial não merece ser conhecido.

Inicialmente, a eg. Corte estadual ao negar provimento à apelação de fls. 66/70
(e-STJ), baseou-se nos seguintes fundamentos:

" Havendo relação jurídica entre as partes, consistente na celebração de
contrato de conta poupança, a obrigação do banco de exibir os extratos relativos a
tais contas decorre de lei, nos termos do previsto nos artigos 358, inciso III e 844,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil.

O E. Superior de Justiça, a quem cabe uniformizar a jurisprudência
infraconstitucional, tem se posicionado no sentido de reconhecer a existência de
interesse de agir para o ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos
entre as partes, por tratar-se de documentação comum, sendo dispensável, inclusive,
o prévio pleito administrativo:

(...)

Ademais, há que se observar que no caso em apreço, a requerente
demonstrou ter notificado o banco requerido, extrajudicialmente, para que lhe
fornecesse os referidos documentos (fls. 09), não tendo obtido êxito. Conforme
deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

(...)

De qualquer modo, é dispensável o exaurimento da via administrativa
para a providência da exibição de documento, quer incidental, quer preparatória.

(fls. 93-95, e-STJ)

Entretanto, a despeito dos fundamentos supra colacionados, a parte ora recorrente, em
sede de recurso especial, restringiu-se, tão-somente, a sustentar a violação dos artigos 267, inciso VI e
301, incisos I e X do CPC/1973.

Desta feita, verifico que as razões recursais apresentadas deixam de infirmar,
especificamente, os fundamentos do v. acórdão guerreado, bem como revelam-se insuficientes para
demonstrar o desacerto do julgado vergastado.

Assim, a subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da pretensão
recursal, a teor do entendimento da
Súmula nº 283/STF , e a dissociação das razões recursais daquilo
que restou decidido pelo eg. Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da

Súmula nº 284/STF
.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. MULTA FIXADA EM
CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR
ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO LIMITE DA
MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do
Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 207.587/SP, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva
, DJe 15/09/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES
FERROVIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME
DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.

(...)

2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 531.016/RJ, 4ª Turma , Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti
, DJe 16/09/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DESACERTO DO
JULGADO E FUNDAMENTO DO JULGADO NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.

1.- A recorrente não trouxe, nas razões de Recurso Especial,
argumentos suficientes para demonstrar o desacerto das conclusões alcançadas pelo
Acórdão recorrido e a ofensa ao dispositivo legal elencado, deixando, inclusive, de
infirmar de forma fundamentada o referido fundamento do Acórdão. Em âmbito de
especial, não basta à parte alegar a ocorrência das hipóteses do permissivo
constitucional, sendo indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com
a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do Acórdão
impugnado. Incidente, por analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do excelso
Supremo Tribunal Federal.

2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar
o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

3.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 519.240/PE, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei
Beneti
, DJe 26/08/2014)

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão
recorrido, a par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo
tribunal de origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a
exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento. "

(AgRg no REsp 1135973/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Og Fernandes ,
DJe de 27/2/2012).

Ademais, em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a
recorrente não logrou comprovar a divergência suscitada, uma vez que se restringiu a transcrever a
ementa do julgado tido por paradigma, deixando, assim, de proceder ao devido cotejo analítico,
indispensável à demonstração da similitude fática entre a hipótese dos autos e o acórdão colacionado,
o que vai em desencontro ao disposto no art. 255 do RISTJ.

Trago à colação, oportunamente, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL
DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO

GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO MANTIDA.

1. Revela-se imprescindível que no recurso especial fundado na alínea
"a" do permissivo constitucional sejam particularizados de forma inequívoca os
normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, cuidando o
recorrente de demonstrar, mediante argumentação lógico-jurídica competente à
questão controversa apresentada, de que maneira o acórdão impugnado teria
ofendido a legislação mencionada.

2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal
contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado
da argumentação jurídica pertinente, pelo recorrente, a fim de demonstrar o acerto
de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da
exata controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

3. Não foi cumprida a determinação do art. 255, § 2º do RISTJ, pois a
demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas,
mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas
como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o agravante.

4. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente
infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código
de Processo Civil.

5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de

multa."

(AgRg no AREsp 299.561/SC, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe
Salomão
, DJe de 13/6/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM DE
SEGURANÇA DE SUPERMERCADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.

1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em
decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita
posteriormente, em sede de agravo regimental.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada
no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo
da demanda.

3. A transcrição das ementas dos julgados ou do inteiro teor dos
julgados tidos por divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio
jurisprudencial viabilizador do recurso especial.

4. Embargos de declaração acolhidos."

(EDcl no AgRg no Ag 1374846/SP, 3ª Turma , Rel. Min. João
Otávio de Noronha
, DJe de 27/5/2013).

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 05 e 07/STJ. DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA.

1. A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a
culpa exclusiva do segurado pelo alagamento do seu almoxarifado, bem como a
ausência de cobertura securitária para tal evento, demandaria o revolvimento dos
meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias,
providência vedada nesta sede especial a teor das súmulas 05 e 07/STJ.

2. A mera transcrição de ementas não

(...) Ver conteúdo completo

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10/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8318 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de maio de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 06/05/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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