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Movimentações 2016 2015
20/05/2016
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE SE CONFERIR EFEITOS
INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. EXCEPCIONALIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo
Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) "(...) o Tribunal de origem, na
ementa do acórdão vergastado, evidencia a existência da obscuridade e omissão,
conferindo ao referido decisum efeito infringente." b) "(...) o entendimento da Corte
de origem está em conformidade com a orientação desta Corte Superior de que se
admite, excepcionalmente, que os Embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535
do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado,
como é o caso dos autos."
2. Extrai-se do inteiro teor do acórdão vergastado que a Corte a quo reconheceu a
omissão na análise de provas que atestavam a ausência de condições de a parte
embargada arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou de sua
família, razão pela qual conferiu efeitos infringentes aos Embargos de Declaração
opostos na origem.
3. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de
rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 08 de março de 2016(data do julgamento).
22/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
02/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
03/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, na ementa do acórdão vergastado,
evidencia a existência de obscuridade e omissão, conferindo ao referido decisum
efeito infringente.
2. Conforme entendimento do STJ, admite-se, excepcionalmente, que os Embargos,
ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a
presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de novembro de 2015(data do julgamento).
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