Informações do processo 2016/0102086-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 69.802
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/04/2016 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR

: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

RECORRENTE : FELIPE SIMAO DOS SANTOS FIGUEIRA
ADVOGADOS : CHRISTIANO FALK FRAGOSO - RJ099000

LEONARDO SALGUEIRO LOPES - RJ157022

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO

Os Doutores Christiano Falk Fragoso e Leonardo Salgueiro Lopes requerem a retirada

de pauta do AgRg no Recurso em Habeas Corpus da presente data, ao argumento de que pretendem
realizar sustentação oral, ou fazer algum esclarecimento de fato.

Todavia, o pleito deve ser indeferido, ante a impossibilidade de sustentação oral .

Brasília, 18 de outubro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 4064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE SIMAO DOS
SANTOS FIGUEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no

julgamento do HC n. 0008666-29.2016.8.19.0000, assim ementado:

"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO 'DO LEME AO PONTAL'.
IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT E 35,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, COM
VIAS À ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, DESDE A RESPOSTA
PRELIMINAR, INCLUINDO A AUDIÊNCIA OCORRIDA EM 23/10/2015,
ALEGANDO:

1) QUE O PACIENTE NÃO PRATICOU OS FATOS QUE LHE
FORAM IMPUTADOS NA DENÚNCIA E; 2) QUE HOUVE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, E
À PARIDADE DE ARMAS, VEZ QUE, EMBORA A DENÚNCIA SE FUNDE,
ESPECIALMENTE, EM CONVERSAS OBTIDAS POR MEIO DE
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, REALIZADAS NA FASE INQUISITORIAL,
A DEFESA DO PACIENTE NÃO TEVE ACESSO À INTEGRALIDADE DE SEUS
CONTEÚDOS; 3) QUE VIU-SE A DEFESA OBRIGADA A APRESENTAR
RESPOSTA PRELIMINAR, E A PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA, NA QUAL
FORAM OUVIDAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO, SEM
TER CONHECIMENTO DOS CONTEÚDOS INTEGRAIS DE TAIS
INTERCEPTAÇÕES; 4) QUE APÓS TER SIDO INDEFERIDO, POR DUAS
VEZES, REQUERIMENTO AO ACESSO MENCIONADO, EM JANEIRO DO
CORRENTE ANO, CÓPIAS DAS MÍDIAS CONTENDO A TOTALIDADE DAS
CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS FORAM JUNTADAS AOS
AUTOS ORIGINÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL; 5) QUE ALUDIDO
DEFERIMENTO JUDICIAL DE ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL DAS
CONVERSAS TELEFÔNICAS CORROBORA OS ARGUMENTOS DE OFENSA
AOS PRINC ÍPIOS CONSTITUCIONAIS REFERIDOS, INVALIDA

FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO A QUO, QUANDO DO
INDEFERIMENTO DOS PLEITOS DEFENSIVOS FORMULADOS. WRIT

CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM.

Trata-se de ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor
do paciente, Felipe Simão dos Santos Figueira denunciado, juntamente com outros

05 corréus, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35,
ambos da Lei nº 11.343/2006.

Ab initio, constata-se que, os impetrantes, ao aduzirem questões a
respeito da negativa de autoria dos crimes imputados ao paciente nomeado, trazem à
liça argumentos que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, não
podendo tais ser apreciados no bojo da presente ação constitucional de habeas
corpus, a qual possui restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância
e inversão da ordem processual legal. Precedentes.

No que tange à concessão da ordem, comporta registrar, inicialmente,
que o Inquérito Policial, é um procedimento administrativo, com caráter persecutório
e inquisitivo, e de instrução provisória que antecede a propositura da ação penal,
estando disciplinado nos arts. 4º a 23 do C.P.P., cingindo-se a servir como
instrumento de informação, para a propositura da ação penal, consoante ressai da
dicção do art. 12 do C.P.P, podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do art. 27
do mesmo diploma legal. Precedentes do S.T.J. e do S.T.F.

In casu, embora a denúncia se funde, parcialmente, mas não em sua
integralidade, em diálogos captados durante a fase inquisitorial, vez que durante as
diligências policiais também foram apreendidas drogas e material próprio para a
produção destas, não reclamam os impetrantes quanto ao acesso aos diálogos, que
serviram de base à denúncia, porque destes já tiveram conhecimento há muito tempo,
mas sim da integralidade destes.

Consoante orientação de nossa Corte Suprema, importa em
cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, a falta de acesso aos
diálogos que serviram de base à denúncia, visto que o réu se defende dos fatos nela
imputados, e não da totalidade daqueles, conforme se extrai dos arestos colacionados
pelos próprios impetrantes. Precedentes do STF.

Observe-se que, em nenhum momento foi obstaculizado à Defesa do
paciente o acesso às interceptações telefônicas que deram azo à denúncia ofertada
em face do mesmo, as quais encontram-se devidamente transcritas e apensada aos

autos originários, delas tendo ciência a Defesa do paciente antes mesmo deste ser
citado.

Neste compasso, o fato do Magistrado de piso ter deferido a
requisição da totalidade das conversas telefônicas interceptadas, após a oitiva das
testemunhas arroladas pela Acusação, não importa na nulidade de todos os atos
processuais anteriormente ocorridos, cabendo ressaltar que, como é cediço, as
omissões da denúncia podem ser supridas a qualquer tempo, antes da prolatação da
sentença final, na dicção do artigo 569 do CPP, bem como cabível seu aditamento
após o encerramento da instrução criminal, nos termos do artigo 384 e parágrafos
do mesmo Caderno Processual. Precedente do STJ.

Ademais, o Direito Processual Penal adota, no que tange à
apreciação das provas, o sistema do livre convencimento racional motivado (art. 155

do CPP c/c art. 93, IX da C.R.F.B./1988)), incumbindo ao Magistrado, no curso do

procedimento processual, decidir quanto à necessidade da produção das provas

propostas pelas partes (Autor e Réu) e sua efetiva conveniência, indeferindo as
reputadas como inúteis, protelatórias ou desnecessárias para a instrução e
consequente julgamento da causa, isto porque, é a ele a quem elas se destinam.

Destarte, não há que se cogitar de ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, se o juiz indeferir ou dispensar as provas que

considere irrelevantes, impertinentes, excessivas ou protelatórias. Precedentes do STJ

Por derradeiro, não há falar-se em nulidade dos atos processuais, praticados
anteriormente a juntada das mídias contendo a integralidade de todas as conversas
telefônicas objeto de interceptação, deferida pelo Juiz de piso, visto não ter

acarretado, porque incomprovado, a princípio, prejuízo à Defesa do paciente
nominado, circunstância imprescindível para caracterização da referida nulidade,

conforme preceitua o artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.

FACE AO EXPOSTO, CONHECE-SE DO PRESENTE WRIT,

DENEGANDO-SE A ORDEM." (fls. 59/61)

No presente recurso, reitera a argumentação de que não houve acesso a todas as
interceptações telefônicas levadas a efeito pela Polícia Federal antes da apresentação da defesa

preliminar, o que teria acarretado evidente cerceamento ao direito de defesa do recorrente.

Pleiteia, assim, a anulação parcial do processo desde a resposta preliminar.

O parecer ministerial recebeu o seguinte sumário:

"Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegação de nulidade
por não ter sido disponibilizada à defesa, antes da fase de defesa prévia e oitiva de

testemunhas de acusação, a integralidade das mídias relacionadas à interceptação

telefônica.

Juízo de piso que determinou a juntada aos autos da totalidade das
conversas interceptadas, estando o material disponível à defesa há meses. Recorrente
que não aponta, em sua peça recursal, qual conteúdo da mídia teria sido apto a

modicar-lhe a situação jurídica. Ausência de comprovação de prejuízo. Nulidade

inexistente.

PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO

ORDINÁRIO." (fl. 379)

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem negou provimento à impetração, sob os seguintes fundamentos:

"Por derradeiro, não há falar-se em nulidade dos atos processuais,
praticados anteriormente a juntada das mídias contendo a integralidade de todas as
conversas telefônicas objeto de interceptação, deferida pelo Juízo de piso, visto não

ter acarretado, porque incomprovado, prejuízo à Defesa do paciente nominado,

circunstância imprescindível para caracterização da referida nulidade, conforme

preceitua o artigo 563 do Código de Processo Penal." (fl. 76)

Como se vê, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, ao fundamento de que a
defesa não demonstrou a existência de prejuízo, em virtude da juntada posterior à defesa prévia da
integralidade das interceptações telefônicas.

Por sua vez, o Ministério Público Federal em seu parecer pugnou pelo desprovimento

do recurso, com base na seguinte argumentação:

"Pretende o recorrente seja anulado o processo por não ter sido
disponibilizada à defesa a integralidade das conversas obtidas nas interceptações

telefônicas antes da fase de defesa preliminar e da oitiva das testemunhas de

acusação.

Ocorre que, em 23 de outubro de 2015, após a realização dos
referidos atos processuais, o juízo de piso determinou que a totalidade das conversas

obtidas nas referidas interceptações fosse juntada aos autos, ficando à disposição das

partes.

Ou seja, o material cuja ausência inconformou a defesa já está à sua

disposição há alguns meses.

E nesta circunstância se encontra o motivo para o desprovimento do

pedido recursal.

Com efeito, embora o resultado das interceptações telefônicas esteja
disponível há meses, não aponta a defesa, ao longo das 25 páginas de sua petição,
nenhum conteúdo fático presente nos diálogos que seria em tese capaz de alterar a
situação jurídica do réu, limitando-se a fazer conjecturas abstratas sobre o que

poderia ter acontecido se tivesse tido acesso prévio às mídias.

Importante aqui reiterar: nenhuma linha sequer da peça recursal foi

destinada ao conteúdo das mídias.

Como concluir, portanto, que o acesso prévio ao material poderia

resultar em absolvição sumária? Ou em fator decisivo e favorável à defesa na oitiva

das testemunhas de acusação?

Por outras palavras, como bem decidido pelo TJRJ, não foi
demonstrado qualquer prejuízo concreto sofrido pelo recorrente." (fls. 381/382)

Como visto, no bem elaborado parecer do Parquet, a pretensão recursal não encontra
amparo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmada no sentido de que, em obediência
ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do

Código de Processo Penal – CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão