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06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL VÍCIO DO PRODUTO DANOS
MATERIAIS E MORAIS - Defeito no funcionamento do produto (refrigerador)
- Impossibilidade de utilização do bem - SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, para condenar as Requeridas ao pagamento de indenização
por danos materiais (valor de R$2.099,00) e de indenização por danos morais
(valor de R$3.000,00) RECURSOS (APELAÇÃO DA REQUERIDA CASA
BAHIA E ADESIVO DA AUTORA) IMPROVIDOS E DECLARADO (DE
OFÍCIO) QUE, SOBRE O VALOR DE R$ 2.099,00, INCIDEM JUROS
MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, ALÉM DA
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO." (e-STJ, fl. 218)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 233/236).
A parte Agravante, em suas razões recursais alega violação aos arts. 12 do CDC, 186,
927 e 944 do CC. Sustenta, em síntese, que: a) não é responsável por defeito do produto, recaindo a
responsabilidade exclusivamente ao fabricante do mesmo; b) não há qualquer nexo causal entre o ato
praticado pela Recorrente e o dano alegado pela Recorrida; c) o valor de R$3.000,00 (três mil reais)
fixado a título de danos morais mostra-se desproporcional.
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, assim dispôs:
"Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a obrigação solidária
da fabricante do produto e de sua revendedora pelos danos decorrentes do
vício do produto está fundada nos artigos 3º e 18 da Lei número 8.078/90, não
se aplicando à hipótese o disposto no artigo 13 da mesma lei (não se trata de
responsabilidade pelo fato do produto)." (e-STJ, fls. 219)
Como se vê, o órgão julgador afastou a alegação de ilegitimidade passiva da
recorrente, em razão do princípio da solidariedade, e destacou que, na hipótese, a responsabilidade da
fabricante e da revendedora é solidária, pois participam da cadeia de consumo e, por isso, respondem
pelos vícios de qualidade apresentados pelo produto.
Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que há
responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto
adquirido pelo consumidor, aí incluindo o fornecedor direto e o fornecedor indireto do bem. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E
DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão
recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu
providência jurisdicional diversa da exposta na inicial.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos
autos para concluir pela existência de vício no produto.
Dessa forma, a alteração do acórdão recorrido exigiria reexame da prova dos
autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada.
4. "O entendimento desta Corte é no sentido de que a concessionária
(fornecedora) e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária
em relação ao vício do produto" (AgInt no REsp n. 1.640.789/PR, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/10/2017, DJe 6/11/2017).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1291855/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018)
Incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos por
ambas as alíneas.
Além disso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e
do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto
fático-probatório dos autos, entendeu pela responsabilidade civil da recorrente, nos seguintes termos:
"No mais, caracterizado o dano moral, porque o vício no produto (não
funcionamento adequado do refrigerador) impediu a utilização do bem,
notando-se que apresentou defeitos por três vezes (fls. 28, 29 e 30) em menos de
dois anos, o que desborda da normalidade e não se trata de mero dissabor ou
aborrecimento cotidiano, o que basta para caracterizar a lesão à
personalidade." (fl. 219)
Assim, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos
moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais, é pacífico o
entendimento deste Pretório no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode
ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$3.000,00 (três mil reais) a
título de reparação moral, decorrente das circunstâncias fáticas apresentadas na hipótese.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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