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Movimentações 2016 2015
18/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta requisição,
em ABR/2016, mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, cujo
levantamento poderá ser realizado em qualquer agência:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS
DEVIDOS PELA CEHAB. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do
Agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu, na origem, o Recurso Especial.
2. Hipótese em que a parte agravante, nas razões do Agravo, olvidou-se de impugnar
especificamente o óbice da súmula 284/STF. Incide, por analogia, o verbete da
Súmula 182/STJ, segundo o qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 03 de setembro de 2015(data do julgamento).
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