Informações do processo 2015/0109457-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 706.135
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/05/2015 a 18/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

18/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta requisição,
em ABR/2016, mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, cujo
levantamento poderá ser realizado em qualquer agência:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS
DEVIDOS PELA CEHAB. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC.

1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do
Agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu, na origem, o Recurso Especial.

2. Hipótese em que a parte agravante, nas razões do Agravo, olvidou-se de impugnar
especificamente o óbice da súmula 284/STF. Incide, por analogia, o verbete da
Súmula 182/STJ, segundo o qual "
é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada
".

3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília, 03 de setembro de 2015(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão